Decisão · STJ

STJ AREsp 3039194

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante. 5. A palavra dos policiais foi utilizada para fundamentar a condenação dos réus, pois, além dos relatos coesos e harmônicos dos agentes públicos, foi apreendida a prova da materialidade, bem como relatório elaborado na fase policial. 6. A palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, quando corroborada por outros elementos de prova. 7. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de LUIZ ANDRÉ ORTIZ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa alega que impugnou, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi realizado pelo agravante. 5. A palavra dos policiais foi utilizada para fundamentar a condenação dos réus, pois, além dos relatos coesos e harmônicos dos agentes públicos, foi apreendida a prova da materialidade, bem como relatório elaborado na fase policial. 6. A palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, quando corroborada por outros elementos de prova. 7. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe de 19.08.2024.
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