STJ CC 200211
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, sob fundamento de inexistência de divergência concreta de manifestações jurisdicionais entre juízos distintos. A parte agravante alega que a Justiça do Trabalho violou a competência do Juízo da falência ao determinar a penhora e avaliação de bens pertencentes a sócio de empresa falida. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo trabalhista teria invadido a competência do juízo falimentar ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida e ordenar atos constritivos sobre patrimônio de sócio, à luz do art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica promovida pela Justiça do Trabalho não caracteriza, por si só, usurpação de competência do juízo falimentar, se não houver afetação direta ao patrimônio da massa falida (AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/6/2023). 4. O art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência absoluta do juízo falimentar para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplinou o procedimento quando formulado nos próprios autos da falência (AgInt no CC n. 201.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/11/2024). 6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, desacompanhada de argumentos específicos capazes de infirmá-los, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do conflito de competência. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE FALIDA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, sob fundamento de inexistência de divergência concreta de manifestações jurisdicionais entre juízos distintos. A parte agravante alega que a Justiça do Trabalho violou a competência do Juízo da falência ao determinar a penhora e avaliação de bens pertencentes a sócio de empresa falida. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo trabalhista teria invadido a competência do juízo falimentar ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida e ordenar atos constritivos sobre patrimônio de sócio, à luz do art. 82-A da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica promovida pela Justiça do Trabalho não caracteriza, por si só, usurpação de competência do juízo falimentar, se não houver afetação direta ao patrimônio da massa falida (AgInt no CC n. 190.942/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 5/6/2023). 4. O art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência absoluta do juízo falimentar para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplinou o procedimento quando formulado nos próprios autos da falência (AgInt no CC n. 201.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/11/2024). 6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, desacompanhada de argumentos específicos capazes de infirmá-los, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.