STJ AREsp 2561951
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei 4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O estande de vendas, localizado em município diverso da sede da vendedora, não foi reconhecido como estabelecimento comercial, conforme entendimento do Tribunal de origem, que considerou o local como ambiente propício a compras por impulso, o que a legislação busca coibir. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para qualificar o estande de vendas como estabelecimento comercial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 278): COMPRA E VENDA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Contrato celebrado após a Lei 13.786/2018. Direito de arrependimento manifestado no prazo de 7 dias a partir da celebração do contrato. Contrato celebrado em estande de vendas. Inteligência do art. 67-A, §10, da Lei 4.591/1961 (acrescido pela Lei 13.786/2018). Devolução integral de valores. Envio de mensagem eletrônica que atendeu à finalidade de comunicação do arrependimento da compra. Contrato, ademais, omisso ao não prever a possibilidade do exercício do direito de arrependimento do comprador (art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979 acrescido pela Lei 13.786/2018), em clara violação a direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 49, do Código de Defesa do Consumidor, 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, e 1.022, II, do CPC. Sustenta omissão do acórdão recorrido por não se pronunciar sobre o local da compra, que teria sido presencial, mesmo após provocado por embargos de declaração, o que lhe teria tornado nulo e conclui que "a premissa (incompleta e equivocada) constante n o v. acórdão de que o negócio foi realizado "em estande de vendas localizado em município diverso ao da sede da vendedora" merece reparo, pois foi omisso no que tange ao outro requisito exigido por lei para o exercício do direito de arrependimento, qual seja, que o contrato seja firmado fora da sede do loteador ou do seu estabelecimento comercial". (e-STJ, fl. 318) Afirma que "o direito de arrependimento a que alude o art. 26-A, VII da Lei 6766/79 exige dois requisitos cumulativos: (i) contrato firmado em estande de venda "E" (ii) fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial. Tais elementos não se fazem aqui presentes. .. Embora a sede administrativa da Recorrente se situe em São Paulo/SP, os lotes são comercializados diretamente na filial situada no loteamento, que se trata, portanto, do seu estabelecimento comercial . A sede administrativa, como o próprio nome denota, destina-se à execução apenas de serviços administrativos e não de venda de lotes. Não tem o menor sentido qualificar uma venda feita na sede matriz (situada a 300km do local onde se situa o lote), em detrimento àquela concretizada no próprio empreendimento em que fixada a filial e onde o Recorrido teve a oportunidade de conhecer previamente o bem adquirido". (e-STJ, fls. 310-313) Conclui que "o direito de arrependimento invocado no v. acórdão recorrido para justificar a rescisão contratual não se aplica ao caso sub judice, já que comprovado documentalmente que o contrato foi assinado no loteamento e que esse é o estabelecimento comercial da Recorrente, conforme descrito em Contrato Social". (e-STJ, fl. 317) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 693/696). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO CELEBRADO EM ESTANDE DE VENDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de arrependimento aplica-se a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial do vendedor, conforme previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei 4.591/1961 e no art. 26-A, VII, da Lei 6.766/1979, dispositivos que se alinham ao art. 49, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O estande de vendas, localizado em município diverso da sede da vendedora, não foi reconhecido como estabelecimento comercial, conforme entendimento do Tribunal de origem, que considerou o local como ambiente propício a compras por impulso, o que a legislação busca coibir. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para qualificar o estande de vendas como estabelecimento comercial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.