Decisão · STJ

STJ HC 983968

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ATO COATOR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de deficiência na instrução, pois ausente o ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam reportado ao acórdão da Corte de origem, ato coator, assim como sobre alegada contradição entre o julgado e as alegações do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não ocorreu na hipótese. 5. A alegação de que o habeas corpus teria impugnado validamente o ato tido por coator representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIÉSIO BUENO contra acórdão assim ementado (fl. 96): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o enfrentamento do mérito quando a petição de habeas (fls. 2-12) não esclarece qual é o ato coator, isto é, o impetrante fazcorpus uma narrativa dos fatos que interessam à defesa do paciente, mas não aponta de forma inteligível qual ato coator foi praticado pelo Tribunal estadual, não transcrevendo nenhum trecho do acórdão impugnado. 2. Não consta nos autos a cópia do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, peça fundamental para a cognição do writ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não secorpus presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. A esse respeito: AgRg no HC n. 289076/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - D Je ; AgRg no HC n. 291366/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério19/5/2014 Schietti Cruz - D Je ; HC n. 269077/PE - 6ª T. - Rel. Min.29/5/2014 Sebastião Reis Júnior - D Je .2/6/2014 4. Agravo regimental desprovido. A parte embargante afirma que contraditório o voto condutor do acórdão, pois desconstituiu o fundamento da decisão guerreada mas não a reformou, e, além disso, omisso o julgado, uma vez que ausente supressão de instância (fls. 107-109). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ATO COATOR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de deficiência na instrução, pois ausente o ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam reportado ao acórdão da Corte de origem, ato coator, assim como sobre alegada contradição entre o julgado e as alegações do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não ocorreu na hipótese. 5. A alegação de que o habeas corpus teria impugnado validamente o ato tido por coator representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.
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