Decisão · STJ

STJ CC 215572

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Cuiabá - SJ/MT (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF (suscitante) e o JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE CUIABA - SJ/MT (suscitado), no âmbito da Execução Penal n. 4000034-63.2024.4.01.3600. Colhe-se dos autos que, na origem, se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado J. V. R. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso (fls. 16, 20-26). O JUIZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE CUIABA - SJ/MT, considerando o endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Juízo da Execução Penal do Distrito Federal. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF suscitou o presente conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a modificação de competência. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Cuiabá - SJ/MT. É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto de Cuiabá - SJ/MT (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
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