Decisão · STJ

STJ AREsp 2976149

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DE SOUZA MEIRELLES, ELIZANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, ISAQUE SILVA DOS REIS, JUSSANA RODRIGUES DE SOUZA, LETÍCIA FARIAS DOS SANTOS, MARGARETE DE SOUZA, MARTA DOS SANTOS, QUEVIN SOUZA MARQUES e VILMAR DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA.1. Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para discutir posse e benfeitorias, quando a questão já está abarcada pela coisa julgada.2. A pretensão anulatória de processo já julgado, por ausência de citação de quem deveria ter integrado a relação jurídico-processual, deve ser deduzida em ação própria (querela nullitatis), com a formação de litisconsórcio passivo necessário entre as partes autora e ré do processo cuja anulação é pretendida.APELAÇÃO DESPROVIDA." (fls. 246-247)Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 9º, 10, 493, parágrafo único, e 675 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil foram violados, pois o juízo de primeira instância teria proferido decisão com fundamento não previamente debatido pelas partes, configurando decisão surpresa e comprometendo o contraditório e a ampla defesa.(b) O artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil foi violado, uma vez que o juízo de origem teria desconsiderado a obrigação de ouvir as partes sobre fatos novos que influiriam no julgamento do mérito, cerceando o direito de defesa dos recorrentes.(c) O artigo 675 do Código de Processo Civil foi violado, pois os embargos de terceiro seriam cabíveis para proteger a posse contra esbulho ou turbação, mesmo após o trânsito em julgado da ação principal, especialmente porque os recorrentes não participaram da ação reivindicatória.(d) O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal foi violado, pois a decisão recorrida teria desrespeitado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ao impedir que os recorrentes, que não foram citados na ação original, pudessem exercer seu direito de defesa.(e) Houve divergência jurisprudencial, pois a decisão recorrida estaria em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a oposição de embargos de terceiro mesmo após o trânsito em julgado, desde que os embargantes não tenham integrado o processo original.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 312-315).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA (QUERELA NULLITATIS). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, nos termos do art. 675 do CPC/2015, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitar em julgado a sentença. Ocorre que, no caso presente, a ação de reintegração de posse foi sentenciada e houve a certificação do trânsito em julgado da ação, sendo que os embargos de terceiro somente foram opostos após a constituição da coisa julgada.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, são cabíveis enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Após a constituição da coisa julgada, a pretensão de desconstituição deve ser deduzida por meio de ação própria, como a querela nullitatis ou ação rescisória. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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