STJ HC 1025559
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Contemporanei dade e fundamentação idônea. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, c/c art. 29, por cinco vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 07/04/2025. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriores e alegou, adicionalmente, nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial específico e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira do COAF requisitado sem autorização judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade da busca e apreensão e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira podem ser conhecidas no agravo regimental, considerando a inovação recursal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao requisito de contemporaneidade. III. Razões de decidir 5. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental, não submetidas previamente ao relator, configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo, que simulava um serviço de teleatendimento para aplicar fraudes eletrônicas em série, evidenciando periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois os fatos ocorreram entre janeiro e abril de 2024, e a prisão foi decretada em 07/04/2025, após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, demonstrando a necessidade da custódia. 8. A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau destacou a gravidade dos fatos e a organização do grupo, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do grupo e no risco de reiteração delitiva, mesmo após o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ALVES DA SILVA e BRENO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inadequação da via eleita ( fls. 72-78). Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, c/c art. 29, por cinco vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 07/04/2025. Na decisão agravada, não conheci do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial consolidada neste Superior Tribunal. Afastei, ainda, as alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e de insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não vislumbrando flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (fls. 72-78). Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriores e, adicionalmente, alega a ocorrência de duas ilegalidades: (i) a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial específico; e (ii) a requisição de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF sem autorização judicial. Sustenta que tais vícios tornam ilícitas as provas que fundamentaram a prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Contemporanei dade e fundamentação idônea. Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastando alegações de ausência de contemporaneidade da custódia e insuficiência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, c/c art. 29, por cinco vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada em 07/04/2025. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriores e alegou, adicionalmente, nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial específico e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira do COAF requisitado sem autorização judicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade da busca e apreensão e ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira podem ser conhecidas no agravo regimental, considerando a inovação recursal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende ao requisito de contemporaneidade. III. Razões de decidir 5. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental, não submetidas previamente ao relator, configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos, sob pena de supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo, que simulava um serviço de teleatendimento para aplicar fraudes eletrônicas em série, evidenciando periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 7. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta, pois os fatos ocorreram entre janeiro e abril de 2024, e a prisão foi decretada em 07/04/2025, após a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, demonstrando a necessidade da custódia. 8. A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau destacou a gravidade dos fatos e a organização do grupo, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de novas causas de pedir no agravo regimental configura inovação recursal inadmissível, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do grupo e no risco de reiteração delitiva, mesmo após o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.