Decisão · STJ

STJ REsp 2226286

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados E SOBRE OS QUAIS RECAIAM O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Súmula N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial, inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de apelo especial e de ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alegou que o recurso especial delimitou a controvérsia em normas infraconstitucionais e apontou julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, requerendo o reconhecimento da nulidade do ingresso policial e a absolvição do recorrente. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a indicação de, somente, ofensa à dispositivo constitucional e a falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de fundamentação, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial. 7. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, o que não foi realizado no caso concreto. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, de minha relatoria, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL DE SOUZA INACIO (fls. 827/836) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, ao argumento de que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivo legais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial, trazendo apenas dispositivos constitucionais, e porque não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 824/825). O agravante assevera que " o agravo e o próprio recurso especial originário delimitam, de forma inequívoca, o objeto da insurgência à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, em especial dispositivos da Lei n.º 11.343/2006, do Código Penal e do Código de Processo Penal, que são de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, III, "a", da Constituição da República" (fl. 828). Alega, ainda, que " a simples invocação de princípios constitucionais, como reforço argumentativo, não transmuta o caráter infraconstitucional da controvérsia. Assim, não se está diante de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, mas sim de hipótese clássica de violação reflexa à Constituição, situação que, como é notório, não afasta a competência do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal" (fl. 829). Por fim, destaca que "apontou diversos julgamentos demonstrando a divergência jurisprudencial, bem como, acórdãos paradigmas demonstrando que a decisão de segundo grau, é contrária a decisões desta casa" (f. 830). Requer o provimento do recurso de agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade do ingresso policial e absolver o recorrente. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 855/859). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados E SOBRE OS QUAIS RECAIAM O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Súmula N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial, inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de apelo especial e de ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alegou que o recurso especial delimitou a controvérsia em normas infraconstitucionais e apontou julgados para demonstrar divergência jurisprudencial, requerendo o reconhecimento da nulidade do ingresso policial e a absolvição do recorrente. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a indicação de, somente, ofensa à dispositivo constitucional e a falta de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais violados ou que recaiam a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de fundamentação, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial. 7. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, o que não foi realizado no caso concreto. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e a aplicação de soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, de minha relatoria, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
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