Decisão · STJ

STJ AREsp 2980360

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. não Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. O agravante sustenta que houve enfrentamento das súmulas que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, bem como o prequestionamento da matéria, alegando que a decisão monocrática deixou de analisar a violação aos artigos de lei citados no agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de incidência da Súmula 83/STJ aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais. 6. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem realizou distinguishing entre os casos confrontados. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 2. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Sú mulas 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADELMO DOS SANTOS FERRO contra decisão monocrática proferida às fls. 512/516 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente regimental (fls. 535/538), o agravante sustenta que houve enfrentamento das súmulas que serviram de corolário para restar inadmitido o recurso especial, bem como o prequestionamento da matéria, sendo que a decisão monocrática acabou por entender de maneira diversa, acabando por deixar de analisar a violação aos artigos de lei citados no agravo, deixando de sanar o vício existe nte no julgado de inadmissão do recurso especial. Requer a retratação e, caso mantida a decisão, submissão à Turma para provimento do agravo interno. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. não Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. O agravante sustenta que houve enfrentamento das súmulas que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, bem como o prequestionamento da matéria, alegando que a decisão monocrática deixou de analisar a violação aos artigos de lei citados no agravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de incidência da Súmula 83/STJ aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais. 6. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem realizou distinguishing entre os casos confrontados. 7. O agravo regimental limitou-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ. 2. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Sú mulas 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.
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