STJ REsp 2112415
TRIBUTÁRIODireito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Crimes Previdenciários. Conduta Dolosa. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo condenação pelos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. 2. A agravante foi condenada por omissões dolosas na condição de presidente de cooperativa, consistentes em deixar de repassar contribuições previdenciárias e prestar declarações fraudulentas em GFIP, com pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa. 3. A defesa alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A decisão monocrática rejeitou as alegações, destacando que a revisão das teses demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas, incluindo inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena, são aptas a reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 6. A revisão das teses de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o período, os valores supostamente omitidos e a atuação em tese da agravante como presidente da cooperativa, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 8. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, respeitando os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, sem manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos deduzidos de forma suficiente, conforme jurisprudência reiterada. 11. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica ao caso, pois a condenação não se fundou em mera inadimplência tributária, mas em condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão de teses que demandem reexame fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do CPP e permite o pleno exercício da ampla defesa não pode ser considerada inepta. 3. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada nos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, não pode ser revista em sede especial, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando os argumentos deduzidos são enfrentados de forma suficiente. 6. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica a condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 59, 168-A e 337-A; Lei 8.212/91, art. 15, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp 2.916.826, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA LÚCIA DANTAS DA SILVA LOPES contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal - CP, em razão de atuação na condição de presidente da Service Coop - Cooperativa de Trabalho de Atividade Econômico-Profissional, fixando-se a reprimenda em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Em recurso especial, a Defesa sustenta, em síntese: a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta imputada, alegando não se aplicar às cooperativas o disposto no artigo 337-A do CP, a ausência de dolo específico do tipo penal e a inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeiras que afirma existir na entidade na época dos fatos. Sustenta, finalmente, desproporcionalidade na dosimetria da pena aplicada. A decisão monocrática afastou as alegações ao fundamento de que a revisão das teses de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Rejeitou, também, a arguição de inépcia da denúncia, ao consignar que a inicial acusatória descreveu adequadamente as condutas, de tal forma que a ré poderia apresentar defesa detalhada, bem como afastou a alegada atipicidade, ressaltando que o artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara expressamente as cooperativas às empresas para fins previdenciários. No tocante à dosimetria da pena, destacou que não houve ilegalidade ou fundamentação inidônea ou desproporcional a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Neste agravo regimental, a Defesa alega que não pretende reabrir a instrução probatória, mas apenas rediscutir a incidência das normas de direito aplicáveis. Reitera negativa de prestação jurisdicional, inépcia da denúncia, impossibilidade de responsabilização de cooperativa por verbas relativas a cooperados e não a empregados celetistas, além de desproporcionalidade da reprimenda. É o relatório. EMENTA Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Crimes Previdenciários. Conduta Dolosa. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo condenação pelos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. 2. A agravante foi condenada por omissões dolosas na condição de presidente de cooperativa, consistentes em deixar de repassar contribuições previdenciárias e prestar declarações fraudulentas em GFIP, com pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa. 3. A defesa alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A decisão monocrática rejeitou as alegações, destacando que a revisão das teses demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas, incluindo inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena, são aptas a reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 6. A revisão das teses de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o período, os valores supostamente omitidos e a atuação em tese da agravante como presidente da cooperativa, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 8. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, respeitando os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, sem manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos deduzidos de forma suficiente, conforme jurisprudência reiterada. 11. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica ao caso, pois a condenação não se fundou em mera inadimplência tributária, mas em condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão de teses que demandem reexame fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do CPP e permite o pleno exercício da ampla defesa não pode ser considerada inepta. 3. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal incriminadora. 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada nos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, não pode ser revista em sede especial, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando os argumentos deduzidos são enfrentados de forma suficiente. 6. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF não se aplica a condutas fraudulentas tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 59, 168-A e 337-A; Lei 8.212/91, art. 15, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AREsp 2.916.826, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/8/2025.