Decisão · STJ

STJ AREsp 2310215

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MULTAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. GARANTIAS LOCATÍCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 2. A interpretação das cláusulas do contrato de locação e a análise das circunstâncias fáticas levaram à conclusão da existência de dupla garantia locatícia. A alteração de tal conclusão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência admite a cumulação de multa moratória com multa compensatória apenas quando os fatos geradores são distintos. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que ambas as multas decorrem do mesmo fato gerador, o inadimplemento dos aluguéis, o que impede a cumulação, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os honorários advocatícios contratuais, por derivarem de pacto particular entre a parte e seu advogado, não podem ser repassados à parte contrária como perdas e danos, conforme entendimento consolidado do STJ. O ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 133): "LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL AÇÃO DE COBRANÇA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÁRIA Inadimplemento contratual Impossibilidade São indevidas as multas com mesmo fato gerador por importar em bis in idem HONORÁRIOS CONTRATUAIS Cobrança Descabimento Negócio jurídico celebrado entre constituinte e advogado, não se podendo exigir a remuneração de terceiro, que dele não participou GARANTIA CONTRATUAL Disposições convencionadas que deixam dúvida quanto às garantias contratadas, devendo prevalecer apenas a garantia fidejussória. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência devidos pela apelante para 11% sobre o débito excluído da planilha inicial (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 37 da Lei 8.245/1991, pois teria havido indevida conclusão de dupla garantia locatícia, quando, segundo sustenta, haveria apenas fiança, sendo a indicação de imóvel da fiadora mera prova de patrimônio, sem constituição de caução e, portanto, não haveria nulidade contratual. (ii) arts. 409 e 413 do Código Civil, pois seria lícita a cumulação de multa moratória (por atraso) com multa compensatória (cláusula penal pelo descumprimento/rompimento), por possuírem naturezas jurídicas diversas, não configurando bis in idem, devendo subsistir a penalidade prevista contratualmente. (iii) arts. 389, 395, 398 e 404 do Código Civil, pois seriam devidos os honorários advocatícios previstos contratualmente como componente das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, podendo ser exigidos do devedor/fiador conforme pactuado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 160/162). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 163/165), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MULTAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. GARANTIAS LOCATÍCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 2. A interpretação das cláusulas do contrato de locação e a análise das circunstâncias fáticas levaram à conclusão da existência de dupla garantia locatícia. A alteração de tal conclusão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência admite a cumulação de multa moratória com multa compensatória apenas quando os fatos geradores são distintos. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que ambas as multas decorrem do mesmo fato gerador, o inadimplemento dos aluguéis, o que impede a cumulação, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Os honorários advocatícios contratuais, por derivarem de pacto particular entre a parte e seu advogado, não podem ser repassados à parte contrária como perdas e danos, conforme entendimento consolidado do STJ. O ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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