STJ REsp 1734348
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DOLO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações dos embargantes, no sentido de que o Tribunal de origem, ao afastar a prática de ato de improbidade administrativa, foi embasado em decisão transitada em julgado que, na esfera criminal, expressamente afastou o dolo na conduta dos réus. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. No caso, o acórdão embargado reconhece a prática de ato de improbidade administrativa apenas com base no fato de que "os demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três empresas participantes do certame público". Contudo, não traz nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas". 6. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido (amparadas em decisão transitada em julgado na esfera criminal), acerca da inexistência de demonstração de dolo na conduta dos agentes públicos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, não conhecer do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e OUTROS, em 9/8/2021, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DOLO. DEMANDADOS QUE INCORRERAM EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa, em que o Ministério Público Federal busca o enquadramento dos agravantes nas condutas previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como nas respectivas sanções, porquanto houve frustração do caráter competitivo do certame. 2. O Magistrado de primeiro grau, na análise dos elementos dos autos, deu provimento à pretensão ao constatar irregularidades no procedimento licitatório por violação dos princípios que fundamentam a Lei n. 8.666/1993, destacando que as empresas participantes contavam com o mesmo quadro societário e que havia relação de parentesco entre seus membros. 3. O Tribunal local, todavia, deu provimento às apelações dos demandados por entender que existem apenas indícios nos autos e que não agiram com dolo. 4. Caso que não implica o reexame de provas, mas, sim, de revaloração dos elementos probatórios dos autos. 5. Na análise do caso, esta Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo parquet em razão da demonstração de que os requerentes incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que violaram os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. 6. A Lei n. 8.666/1993 instituiu normas para as licitações e os contratos da administração pública. No art. 3º da referida legislação, estão dispostos os princípios constitucionais a serem observados nas licitações públicas com o objetivo de garantir isonomia entre os participantes do certame e, consequentemente, de alcançar a proposta mais vantajosa, o que não ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 1.109-1.110). A parte embargante sustenta que "a decisão embargada NÃO enfrentou o fundamento recursal do agravo interno da interferência no juízo cível/administrativo em relação à SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA dos embargantes (com pedido feito pelo próprio MPF) a qual assentou a nítida ausência de DOLO dos recorrentes" (fls. 1.143-1.144). Aduz que: Não somente a explicitação da sentença penal absolutória, mas se torna imprescindível a integração do julgado com sua ANÁLISE, a qual confirmada pelo TRF5 no juízo cível, em afastar EXPRESSAMENTE o modo e propósitos maliciosos e/ou espúrios dos embargantes, especialmente na única fundamentação objetiva de condenação pelo STJ (fl. 1.144). Ao final, requer sejam acolhidos os declaratórios, "reconhecendo as omissões apontadas com a finalidade de sanar e integrar o julgado, bem como prequestionar os Artigos 1º caput, art. 2º, art. 5 incisos LIII e LIV, art. 93, IX, todos da Constituição da República para fins de interposição futura de Recurso Extraordinário" (fl. 1.146). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.151-1.158). Na petição de fls. 1.160-1.162, a parte embargante postulou: .. seja reconhecida a prescrição intercorrente dos supostos atos de improbidades imputados aos requerentes, vez que, presente os requisitos legais, ou subsidiariamente que tenha o presente recurso especial suspenso o seu processamento eis que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do referido diploma legal de improbidade, nos termos do julgado da ARE 843.989 - STF, conforme vem decidindo o STJ recentemente (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.872.039/SP) (fl. 1.161). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. Os embargantes postularam a: .. aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 ao caso em concreto (matéria de ordem pública), a fim de que, por conseguinte, seja reconhecida a inexistência de improbidade administrativa, face à ausência de comprovação do dolo na conduta dos recorrentes - já devidamente reconhecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região , para reconsiderar/reformar a decisão monocrática de fls. 1.055/1.062, reestabelecendo o Acórdão do TRF-5 (fl. 1.194). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu "o prosseguimento do feito de acordo com a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação, destacando que o regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente" (fl. 1.203). O feito foi incluído para julgamento na pauta virtual que teve início em 12/6/2025 e, após voto divergente apresentado pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, indiquei sua retirada de pauta, para melhor exame da controvérsia. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DOLO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações dos embargantes, no sentido de que o Tribunal de origem, ao afastar a prática de ato de improbidade administrativa, foi embasado em decisão transitada em julgado que, na esfera criminal, expressamente afastou o dolo na conduta dos réus. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. No caso, o acórdão embargado reconhece a prática de ato de improbidade administrativa apenas com base no fato de que "os demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três empresas participantes do certame público". Contudo, não traz nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas". 6. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido (amparadas em decisão transitada em julgado na esfera criminal), acerca da inexistência de demonstração de dolo na conduta dos agentes públicos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, não conhecer do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.