STJ HC 1017493
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESSEMELHANÇA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido e o agravante permanecer foragido, o que evidencia o risco concreto de não aplicação da lei penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 4. A absolvição do agravante do crime de organização criminosa não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois a prisão se funda na fuga e no risco de reiteração delitiva, sendo distinta a situação dos corréus que não se encontram foragidos. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do agravante e da persistência do risco à ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNATAN WALLAS REIS ALVES contra a decisão de fls. 352-354, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a manutenção da prevenção carece de fundamentação concreta e proporcional, pois se apoia na gravidade abstrata dos crimes dos arts. 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003 e na condição de foragido, sem análise atualizada dos riscos, indo de encontro com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que a condição de foragido não é impedimento absoluto à substituição da prisão por cautelares menos graves. Alega que a absolvição do crime de organização criminosa altera o quadro de periculosidade e enfraquece o risco de reiteração. Sustenta que, sem a imputação de organização criminosa, a periculosidade deve ser reavaliada, sobretudo porque os delitos dos arts. 17 e 19 da Lei n. 10.826/2003 não envolveram violência ou grave ameaça. Registra que o Tribunal, em casos semelhantes relacionados aos arts. 17, 19 e 20, I, da Lei n. 10.826/2003, revogou preventivas por ausência de motivação concreta, absolvição da organização criminosa e inexistência de violência, realçando a desproporcionalidade do encarceramento. Assevera que a distinção feita na decisão agravada, fundada apenas na condição de foragido, não é suficiente para negar a extensão do entendimento no HC n. 998.353/BA e HC n. 1.015.355/BA, pois há elementos mitigadores presentes e possibilidade de controle por medidas cautelares. Expõe o periculum in mora, afirmando que a ordem de prisão preventiva, mesmo não cumprida, gera constrangimento contínuo ilegal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que com medidas cautelares ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESSEMELHANÇA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido e o agravante permanecer foragido, o que evidencia o risco concreto de não aplicação da lei penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 4. A absolvição do agravante do crime de organização criminosa não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois a prisão se funda na fuga e no risco de reiteração delitiva, sendo distinta a situação dos corréus que não se encontram foragidos. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do agravante e da persistência do risco à ordem pública. 6. Agravo regimental improvido.