Decisão · STJ

STJ AREsp 2737135

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a finalidade do ato. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência inequívoca do devedor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de preço vil foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede extraordinária. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA BOTELHO DURSKI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADA POR EDITAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECER NO LEILÃO, NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, QUE CUMPRIU O PROPÓSITO POSTO QUE A DEVEDORA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA, BEM COMO DO DIA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 520) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 556-560). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, pois teria sido omitida a comunicação ao devedor fiduciante das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, por correspondência aos endereços físico e eletrônico constantes do contrato, o que violaria a exigência legal de intimação específica acerca dos leilões. (ii) arts. 891, caput, do CPC, pois a arrematação teria ocorrido por preço vil e o Tribunal de origem teria adotado, de forma absoluta, o parâmetro de 50% da avaliação, sem considerar as peculiaridades do caso e sem fixação judicial de preço mínimo, o que contrariaria o critério legal e a possibilidade de invalidação da arrematação por vileza do preço. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 584-592). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a finalidade do ato. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência inequívoca do devedor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de preço vil foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede extraordinária. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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