Decisão · STJ

STJ RHC 208411

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO DECRETO 11.302/2022. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto deve observar, tão somente, os requisitos elencados no decreto p residencial respectivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 2. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 consagra regra geral de concessão do indulto a condenações por crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda 5 anos, considerada individualmente por infração penal. O art. 7º, VI, por sua vez, excepciona essa regra para admitir o benefício nas condenações pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 firmada nesta Corte reconhece que, na hipótese do inciso VI do art. 7º, não se aplica o limite do art. 5º, sob pena de esvaziamento da exceção prevista para o tráfico privilegiado. 4. Mantida a compreensão de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona o limite objetivo do art. 5º nas hipóteses de tráfico privilegiado, devendo prosseguir o reexame dos requisitos do indulto no juízo da execução. Determinado o reexame do pedido de indulto e dos requisitos do Decreto no juízo de origem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 111-115, em que dei provimento ao recurso. O agravante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por violação aos princípios da separação dos poderes, proporcionalidade e razoabilidade, isonomia, individualização da pena e segurança pública, com desvio de finalidade e excesso do poder regulamentar, transformando o indulto em abolitio criminis em massa. Afirma a impossibilidade de concessão de indulto ao crime de tráfico de drogas, inclusive na modalidade privilegiada, por força do art. 5º, XLIII, da Constituição. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO DECRETO 11.302/2022. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto deve observar, tão somente, os requisitos elencados no decreto p residencial respectivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 2. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 consagra regra geral de concessão do indulto a condenações por crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda 5 anos, considerada individualmente por infração penal. O art. 7º, VI, por sua vez, excepciona essa regra para admitir o benefício nas condenações pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 firmada nesta Corte reconhece que, na hipótese do inciso VI do art. 7º, não se aplica o limite do art. 5º, sob pena de esvaziamento da exceção prevista para o tráfico privilegiado. 4. Mantida a compreensão de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona o limite objetivo do art. 5º nas hipóteses de tráfico privilegiado, devendo prosseguir o reexame dos requisitos do indulto no juízo da execução. Determinado o reexame do pedido de indulto e dos requisitos do Decreto no juízo de origem. 6. Agravo regimental não provido.
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