Decisão · STJ

STJ REsp 2069183

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-05-02publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 399 DO STF. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS PRAZOS E RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O regimento interno de tribunal local não pode ser objeto de análise em recurso especial, pois sua apreciação demanda a interpretação de norma de direito local, o que é vedado conforme entendimento fixado na Súmula n. 280 do STF. 2. Nos termos da Súmula n. 399 do STF, aplicável por analogia, é incabível a interposição de recurso especial para impugnação de decisão baseada exclusivamente em regimento interno de tribunal. 3. "Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO (fls. 358-360) contra a decisão que negou provimento aos recursos especiais. Inicialmente, a agravante afirma que deixa de recorrer quanto ao ponto da decisão que julgou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o agravo regimental se insurge, apenas, contra a parte da decisão que julgou a violação dos arts. 3º e 600 do Código de Processo Penal. No mérito recursal, aduz (fls. 359-360): Quanto ao não cabimento de correição parcial, a decisão monocrática entendeu que o que o acórdão recorrido decidiu a questão com base no art. 164 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivo pelo qual tem incidência, por analogia, a súmula n. 399/STF. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, muito embora tenha sido citado o art. 164 do Regimento Interno do TRF, com a finalidade de demonstrar a sua hipótese de cabimento, a correição parcial foi parcialmente provida diante da aplicação dos prazos processuais constantes no CPC pelo juiz, o que configura error in procedendo a justificar o retorno dos autos ao Juízo de piso: .. Portanto, o acórdão não amparou o seu entendimento no Regimento Interno, mas sim no suposto error in procedendo, consubstanciado na aplicação dos prazos processuais previstos no CPC, em detrimento da legislação própria, prevista na legislação processual penal. Desta forma, não há que se falar em aplicação por analogia da Súmula 399/STF. No caso específico, houve direta afronta ao art. 600, §4º do CPP. Isso porque, conforme se verifica do acórdão recorrido, a parte contrária apresentou correição parcial em face de sentença que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela União, hipótese em que caberia recurso de apelação, conforme artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. A contraparte, ao invés de apresentar suas razões de apelação junto ao Tribunal Regional Federal, conforme prevê o §4º do art. 600 do CPP, insurgiu-se contra a sentença através de correição parcial que só pode ser utilizada quando não haja outro recurso em lei. Neste sentido, são os precedentes juntados pela União nas razões do Recurso Especial. Quanto à alegada violação ao art. 3º do CPP .. .. os Embargos de Terceiro possuem natureza de ação civil, devem ser a ele aplicáveis os prazos processuais previstos no CPC, inclusive para a oposição de embargos de declaração. Outrossim, como os Embargos de Terceiro não possuem previsão no Código de Processo Penal, são aplicáveis ao procedimento, as normas e prazos processuais previstos no Código de Processo Civil .. . Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente provimento do seu recurso especial. Impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 384-386 e por COMERCIAL SERRANA DE AREIA LTDA. às fls. 390-392. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 399 DO STF. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS PRAZOS E RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O regimento interno de tribunal local não pode ser objeto de análise em recurso especial, pois sua apreciação demanda a interpretação de norma de direito local, o que é vedado conforme entendimento fixado na Súmula n. 280 do STF. 2. Nos termos da Súmula n. 399 do STF, aplicável por analogia, é incabível a interposição de recurso especial para impugnação de decisão baseada exclusivamente em regimento interno de tribunal. 3. "Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 4 . Agravo regimental improvido.
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