Decisão · STJ

STJ AREsp 2350960

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem corretamente reconheceu o julgamento ultra petita, ajustando a condenação ao valor pleiteado na inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC e a jurisprudência do STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente inviabiliza a análise de alegações relacionadas à reparação integral, enriquecimento sem causa e aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, conforme Súmula 211 do STJ. 3. O atraso de pouco mais de dez meses na entrega do imóvel não configurou dano moral indenizável, por não extrapolar o mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando que a autora obteve êxito em apenas um dos três pedidos formulados, não configurando sucumbência mínima. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA LOPES DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 401): "APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - MULTA - PRELIMINAR DE VÍCIO ULTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO DO PEDIDO - RECONHECIMENTO - INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TEMA Nº. 971 DO STJ. - O julgador deve se ater às questões de fato e de direito apresentadas pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em sua defesa, e, subsequentemente, às razões recursais apresentadas pelas partes, sendo que as mencionadas peças processuais delimitam o julgado a ser proferido, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC. - Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, devendo ser decotado da condenação o valor que excedeu a quantia postulada. - É admissível a inversão da multa por inadimplemento imposta apenas ao promitente comprador com o objetivo de atribuir à promitente vendedora inadimplente idêntica sanção pecuniária, estabelecendo-se tratamento isonômico entre os contratantes, conforme tese de julgamentos repetitivos do STJ, Tema 971. V.V.P. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - INVERSÃO EM DESFAVOR DO VENDEDOR - DANOS MORAIS - ATRASO INFERIOR A UM ANO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS. Restando demonstrado nos autos que a promitente vendedora não cumpriu com as obrigações contratuais assumidas, deixando de entregar o imóvel na data aprazada, assiste ao promissário comprador o direito de receber multa moratória. Havendo cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, esta poderá ser considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor, conforme tese de julgamentos repetitivos do STJ, Tema 971. Excepcionalmente, o atraso considerável, por culpa da construtora, na entrega de imóvel gera ao promitente comprador o direito a indenização a título de danos morais, tendo em vista a relevância do direito à moradia." Os embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA LOPES DE ARAÚJO foram rejeitados (e-STJ, fls. 468-474). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 141 e 322, § 2º, do CPC/2015, pois teria sido indevidamente reconhecida a ocorrência de decisão ultra petita, quando o conjunto da postulação e os pedidos implícitos permitiriam a condenação em moldes mais amplos, sem extrapolar os limites objetivos do pedido. (ii) art. 497 do CPC/2015 e arts. 944, 884 e 885 do Código Civil, pois seria necessária a tutela específica ou o resultado prático equivalente para assegurar a reparação integral dos danos, vedando enriquecimento sem causa, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido. (iii) art. 927, IV e V, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, pois haveria afronta à segurança jurídica e aos precedentes obrigatórios, com aplicação inadequada dos temas repetitivos do STJ concernentes à cláusula penal e à cumulação com lucros cessantes. (iv) art. 186 do Código Civil e art. 6º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do CDC, pois teria sido negado o reconhecimento de danos morais e da proteção adequada ao consumidor diante do atraso na entrega do imóvel e da frustração do direito à moradia. (v) art. 86 do CPC/2015, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais teria sido fixada em descompasso com a sucumbência mínima da recorrente, impondo-se a redistribuição proporcional em seu favor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 545-565). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem corretamente reconheceu o julgamento ultra petita, ajustando a condenação ao valor pleiteado na inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC e a jurisprudência do STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente inviabiliza a análise de alegações relacionadas à reparação integral, enriquecimento sem causa e aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, conforme Súmula 211 do STJ. 3. O atraso de pouco mais de dez meses na entrega do imóvel não configurou dano moral indenizável, por não extrapolar o mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada, considerando que a autora obteve êxito em apenas um dos três pedidos formulados, não configurando sucumbência mínima. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial..
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