Decisão · STJ

STJ AREsp 2963915

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de policiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. A condenação foi fundamentada na materialidade e autoria delitivas, comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos de policiais militares. 3. A defesa alegou ausência de coesão nos depoimentos dos policiais e pediu a absolvição, argumentando que a condenação seria injusta e baseada em provas insuficientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A materialidade do delito foi comprovada por documentos oficiais e laudo pericial que confirmaram a apreensão de entorpecentes, dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. 6. A autoria foi demonstrada por depoimentos coesos de policiais militares, que relataram a fuga do agravante ao perceber a chegada da polícia, dispensando bolsas contendo entorpecentes e dinheiro durante a evasão. 7. O Tribunal considerou que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade, não havendo indícios de animosidade ou motivos para desacreditá-los. 8. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 9. A revisão do conjunto probatório para absolver o agravante é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos de agentes públicos é válida, salvo prova concreta em contrário. 2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da mercancia ou flagrante na comercialização. 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.992/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO DOS SANTOS EMILIANO contra decisão de fls. 480/489 em que, em juízo de retratação, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 494/505), a parte agravante afirma que "a condenação estaria lastreada no "depoimento coeso" de três policiais militares. Entretanto, data máxima vênia, ao se debruçar nos referidos depoimentos e nas demais provas dos autos (câmera corporal e depoimento de outras testemunhas), é possível se constatar que os depoimentos não são nada coesos. Indiscutivelmente, a defesa reconhece que é necessário fazer uma reanálise jurídica das provas, pois não se pode permitir a manutenção de uma injusta condenação" (fl. 496), pugnando pela absolvição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de policiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. A condenação foi fundamentada na materialidade e autoria delitivas, comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e depoimentos de policiais militares. 3. A defesa alegou ausência de coesão nos depoimentos dos policiais e pediu a absolvição, argumentando que a condenação seria injusta e baseada em provas insuficientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A materialidade do delito foi comprovada por documentos oficiais e laudo pericial que confirmaram a apreensão de entorpecentes, dinheiro e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. 6. A autoria foi demonstrada por depoimentos coesos de policiais militares, que relataram a fuga do agravante ao perceber a chegada da polícia, dispensando bolsas contendo entorpecentes e dinheiro durante a evasão. 7. O Tribunal considerou que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade, não havendo indícios de animosidade ou motivos para desacreditá-los. 8. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 9. A revisão do conjunto probatório para absolver o agravante é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade dos depoimentos de agentes públicos é válida, salvo prova concreta em contrário. 2. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza mista alternativa, dispensa prova da mercancia ou flagrante na comercialização. 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.992/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024.
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