Decisão · STJ

STJ AREsp 2614828

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto ALEXANDRE DE FREITAS E ANDREIA DE OLIVIERA ALVES contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 295): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel dado em alienação fiduciária. 2. Incumbe ao executado provar o preenchimento dos requisitos legais para ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, previstos no art. 1º da Lei n. 8.009/90, quais sejam, ser o único bem imóvel de sua propriedade e ser utilizado para residência da família." Nas razões do apelo nobre (fls. 308-320), ALEXANDRE DE FREITAS E ANDREIA DE OLIVIERA ALVES apontam violação aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/90 do CPC/15, afirmando, em síntese, que "mesmo sendo permitido a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, a aplicação desta penhora deve apenas recair para os casos em que o devedor possua mais de um imóvel. Do contrário, a penhora dos direitos aquisitivos não pode recair sobre o único imóvel da entidade familiar, sob pena de contradição ao dispositivo legal (art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90) e, consequentemente, tolhimento/supressão ao direito constitucional à moradia e ao mínimo existencial (art. 6º "caput" da CF/88)" (fls. 316). Aduzem, também, que "permitir que o direito aquisitivo sobre o único imóvel familiar seja penhorado equivale a dizer que, após o pagamento integral do financiamento imobiliário e a transmissão da propriedade do bem ao devedor fiduciário, o imóvel será penhorado para pagamento de uma dívida civil, mesmo contendo a sua característica de impenhorabilidade, prevista na Lei Federal nº 8.009/90, por se tratar de único bem imóvel do devedor, contrariando completamente a previsão legal" (fls. 318 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "o art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90 deve receber a interpretação mais adequada (extensiva), reconhecendo a impenhorabilidade do único bem imóvel da entidade familiar, conferindo proteção ao instituto da impenhorabilidade e alcançando todas as obrigações do devedor, indistintamente, de acordo com a peculiaridade do caso concreto;" (fls. 318 - destaques no original). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 326-327), motivando o agravo em recurso especial (fls. 335-340), em testilha. Intimado, CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS LARANJEIRAS apresentou contraminuta (fls. 345-348), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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