Decisão · STJ

STJ AREsp 2876071

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, e o agravo interposto pela defesa foi considerado inadmissível por não impugnar especificamente a aplicação da referida súmula. 3. No agravo regimental, a defesa alegou que havia impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e que a análise da questão não demandaria reexame de provas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma suficiente como as teses recursais poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, não afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ANDERSON MACEDO JUSTINIANO contra a decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 182 deste Tribunal. Extrai-se do feito que o recurso especial não foi admitido na origem, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 985/988). A defesa interpôs agravo (fls. 998/1046) que, no STJ, não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porque o agravante teria deixado de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1098/1099). No regimental, a defesa do agravante esclarece que impugnou adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e que a apreciação da questão não demanda reexame de provas. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1130/1133). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, e o agravo interposto pela defesa foi considerado inadmissível por não impugnar especificamente a aplicação da referida súmula. 3. No agravo regimental, a defesa alegou que havia impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e que a análise da questão não demandaria reexame de provas. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma suficiente como as teses recursais poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, não afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019.
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