STJ AREsp 3029637
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Agravo em Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Óbices das Súmulas n. 283 E 284 do STF e n. 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal. 6. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 do STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, o que não ocorreu na hipótese. 8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e o art. 932, III, do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de DOUGLAS DA SILVA MARIA e LARISSA FERNANDA DA SILVA VAZ contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Agravo em Recurso Especial. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Óbices das Súmulas n. 283 E 284 do STF e n. 7 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal. 6. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 do STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, o que não ocorreu na hipótese. 8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e o art. 932, III, do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 2 . A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 4/11/2021.