Decisão · STJ

STJ AREsp 2931195

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem julgou extinta a ação revisional sem resolução de mérito, destacando que as questões levantadas já haviam sido analisadas em apelação criminal, sem novas provas aptas a demonstrar erro judiciário. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração de correlação entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos recursais, bem como pela não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e à superação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A alegação genérica de violação a dispositivos da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, assim como a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 283 do STF. 6. "A jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF" (AgRg nos EREsp 2199574 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN 11/9/2025). 7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos sobre o mérito da revisão criminal, sem apresentar elementos novos ou específicos que infirmassem os fundamentos do acórdão recorrido a fim de defender a possibilidade da revisão do feito transitado em julgado, o que justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 2725-2726 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACÁCIO COSTA RIBEIRO em relação à decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. O acórdão recorrido tratou de uma revisão criminal que buscava a nulidade das interceptações telefônicas, da incompetência do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Primavera do Leste/MT e a absolvição por ausência do vínculo de estabilidade e permanência da organização criminosa. O Tribunal julgou extinta sem resolução do mérito a ação revisional, destacando que as questões levantadas já haviam sido analisadas em sede de apelação criminal, não havendo novas provas aptas a demonstrar erro judiciário. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, , daa Constituição Federal, a defesa sustenta contrariedade aos arts. 2º, II, e 9º da Lei n. 9.296 /1996, e ao art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando a ilicitude das interceptações telefônicas e a incompetência do juízo que as determinou. Argumentou que a interceptação telefônica foi realizada sem indícios prévios que justificassem sua participação na organização criminosa, caracterizando "fishing expedition". O recurso foi inadmitido com fundamento na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por falta de dialeticidade nas razões recursais, que não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa argumenta que impugnou de forma absoluta e minuciosa todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a , especialmente no tocante às alegações de violação dos arts. 2º, II, e 9º da Lei n. quo 9.296/1996, bem como ao art. 145 do ECA, de modo que não se justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGADA ILICITUDE DA UTILIZAÇÃO COMO PROVA DE CONVERSAS TELEFÔNICAS CAPTADAS A PARTIR DE TERMINAIS NÃO INDICADOS NA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DE CRIME ENVOLVENDO ADOLESCENTE - AVENTADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO." Sobreveio a decisão de fls. 2725-2731 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, reitera-se que "a argumentação apresentada no Recurso Especial impugnou de forma absoluta e minuciosa todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, notadamente no que concerne às violações dos arts. 2º, II, e 9º da Lei 9.296/96 e do art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente". O agravante reitera, também, os argumentos acerca da nulidade das interceptações telefônicas e da incompetência do juízo. Sustenta, por fim, haver "distinção (distinguishing) dos precedentes invocados pela decisão agravada para não conhecer do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fls. 2735-2752). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2768-2772). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem julgou extinta a ação revisional sem resolução de mérito, destacando que as questões levantadas já haviam sido analisadas em apelação criminal, sem novas provas aptas a demonstrar erro judiciário. 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração de correlação entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos recursais, bem como pela não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e à superação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A alegação genérica de violação a dispositivos da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, assim como a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 283 do STF. 6. "A jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF" (AgRg nos EREsp 2199574 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN 11/9/2025). 7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos sobre o mérito da revisão criminal, sem apresentar elementos novos ou específicos que infirmassem os fundamentos do acórdão recorrido a fim de defender a possibilidade da revisão do feito transitado em julgado, o que justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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