Decisão · STJ

STJ HC 974068

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. JUIZ NATURAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. COMOÇÃO SOCIAL E REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 2. Entretanto, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. Medida excepcional que é, o desaforamento, portanto, não ofende o princípio do juiz natural. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram a ausência de motivação relevante que possa comprometer a imparcialidade dos jurados, apta a justificar o pretendido desaforamento. Ressaltou-se que o simples destaque midiático dos fatos sob julgamento não compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença. Registrou-se que na respectiva comarca já foram julgados outros casos com repercussão social sem qualquer interferência na decisão soberana dos jurados. 4. O Tribunal destacou que os comentários nas redes sociais a respeito do acusado ou do caso foram registrados em 2018 e 2019, logo após o crime. As publicações não foram de autoria de alguém que integrasse a lista dos jurados, o que afasta eventual alegação de parcialidade do Conselho de Sentença. 5. A imparcialidade do Conselho de Sentença não pode ser presumida unicamente com base em repercussão midiática e comoção social, sem que haja indicativos empíricos de influência direta sobre os futuros jurados. A simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. 6. A opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. O juízo de origem esclareceu não vislumbrar motivos para o desaforamento e destacou que a comarca já realizou julgamentos de casos com maior repercussão midiática, inclusive com absolvições, o que demonstra a imparcialidade dos jurados. 7. A decisão do Tribunal estadual reflete análise criteriosa dos autos e conclui, com base nos elementos disponíveis no processo, que não há razões para justificar desaforamento do julgamento. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAROAN FERNANDES HAIDAR AHMED interpõe agravo regimental contra decisão em que deneguei o seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003. No curso da tramitação desta ação constitucional, ocorreu o julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o réu foi condenado a 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, nos termos da imputação descrita na pronúncia. A defesa reitera a compreensão de que estão presentes os requisitos para o desaforamento, ante a notoriedade e o clamor social que envolvem o caso, circunstâncias suficientes para afetar a imparcialidade dos jurados locais. Ressalta haver obtido informações depois da sessão plenária acerca da proibição de acompanhamento do julgamento pelos próprios servidores do Poder Judiciário, o que reputa demonstrar a parcialidade da população. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. JUIZ NATURAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. COMOÇÃO SOCIAL E REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 2. Entretanto, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. Medida excepcional que é, o desaforamento, portanto, não ofende o princípio do juiz natural. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram a ausência de motivação relevante que possa comprometer a imparcialidade dos jurados, apta a justificar o pretendido desaforamento. Ressaltou-se que o simples destaque midiático dos fatos sob julgamento não compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença. Registrou-se que na respectiva comarca já foram julgados outros casos com repercussão social sem qualquer interferência na decisão soberana dos jurados. 4. O Tribunal destacou que os comentários nas redes sociais a respeito do acusado ou do caso foram registrados em 2018 e 2019, logo após o crime. As publicações não foram de autoria de alguém que integrasse a lista dos jurados, o que afasta eventual alegação de parcialidade do Conselho de Sentença. 5. A imparcialidade do Conselho de Sentença não pode ser presumida unicamente com base em repercussão midiática e comoção social, sem que haja indicativos empíricos de influência direta sobre os futuros jurados. A simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. 6. A opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. O juízo de origem esclareceu não vislumbrar motivos para o desaforamento e destacou que a comarca já realizou julgamentos de casos com maior repercussão midiática, inclusive com absolvições, o que demonstra a imparcialidade dos jurados. 7. A decisão do Tribunal estadual reflete análise criteriosa dos autos e conclui, com base nos elementos disponíveis no processo, que não há razões para justificar desaforamento do julgamento. 8. Agravo regimental não provido.
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