Decisão · STJ

STJ AREsp 2697457

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu pela inexistência de elementos que confirmem o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas. 2. Hipótese em que, para se chegar à conclusão contrária à do acórdão hostilizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável pelo óbice apontado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 1.582): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 381, III, E 386, VII, AMBOS DO CPP. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega o agravante que sua pretensão não exige o reexame dos fatos, mas sim a atribuição de nova valoração a elementos já incontroversos, aptos a fundamentar a condenação dos agravados também pelo delito de tráfico de drogas (fl. 1.593 ) . Sustenta que, para o Tribunal de Justiça Mineiro, o laudo toxicológico seria imprescindível, de forma que, ausente sua realização, não haveria prova apta a sustentar uma condenação pelo delito de tráfico de drogas. Contudo, à luz dos elementos probatórios expressos no próprio acórdão, tal entendimento não pode prosperar (fl. 1.594). Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu pela inexistência de elementos que confirmem o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas. 2. Hipótese em que, para se chegar à conclusão contrária à do acórdão hostilizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável pelo óbice apontado. 3. Agravo regimental improvido.
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