Decisão · STJ

STJ REsp 2092522

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-21publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves, conforme cláusula contratual expressa e o art. 39 da Lei nº 8.245/1991. A prorrogação do contrato por prazo indeterminado não configura aditamento contratual, mas continuidade da relação locatícia nos mesmos termos, não sendo aplicável a Súmula 214/STJ. 2. O Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar as teses defensivas relativas à existência de contrato de locação com terceiro e à violação à boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), que poderiam levar a resultados distintos, como a extinção ou limitação do débito. 3. A fundamentação genérica do acórdão recorrido, baseada em "dedução lógica", não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem ao princípio da profundidade do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. O reexame das teses omitidas demandaria análise fático-probatória e interpretação de contratos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido na parte em que deixou de analisar as teses defensivas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO COUTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 199): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - PREVISÃO NO CONTRATO - ANUÊNCIA EXPRESSA À PRORROGAÇÃO DO PACTO - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento assentado pelo STJ a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos locatícios subsiste até a efetiva entrega das chaves, desde que expressa no contrato, ou até que ocorra, ultrapassado o termo final inicialmente fixado pelo contrato, a exoneração da fiança. - A persistência da garantia prescinde da anuência do fiador com a prorrogação do contrato." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 244-246), e também mantido o julgamento proferido no acórdão, sem retratação (e-STJ, fls. 212-218). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido decisão não fundamentada, que não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar o julgado (existência de contrato de locação com terceiro e violação à boa-fé objetiva/duty to mitigate the loss). (ii) arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 503 do CPC, porque o Tribunal de origem não teria conhecido dos demais fundamentos da defesa devolvidos pela apelação, violando a profundidade da devolutividade e extrapolando os limites da coisa julgada quanto a questões não decididas. (iii) arts. 819 e 830 do Código Civil, uma vez que se teria conferido interpretação extensiva à fiança e desconsiderado a delimitação contratual da responsabilidade do fiador, além de sua possibilidade de fixar a parte da dívida pela qual se obrigou. (iv) arts. 39, 40, V, e 56 da Lei 8.245/1991, pois a responsabilidade do fiador teria sido estendida apesar de disposição contratual em contrário e sem a exigência de novo fiador na prorrogação por prazo indeterminado; ademais, o contrato por prazo determinado teria cessado de pleno direito, não se aplicando a responsabilização posterior sem anuência. (v) Súmula 214 do STJ, porque o fiador não responderia por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, hipótese que, segundo sustenta, teria ocorrido. (vi) arts. 422, 187 e 113, § 1º, III, do Código Civil, porquanto teria havido afronta à boa-fé objetiva (inclusive ao dever de mitigar o próprio prejuízo), com abuso de direito e interpretação negocial dissociada da boa-fé, ao aguardar longo período para cobrança dos alugueres. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 378-386). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves, conforme cláusula contratual expressa e o art. 39 da Lei nº 8.245/1991. A prorrogação do contrato por prazo indeterminado não configura aditamento contratual, mas continuidade da relação locatícia nos mesmos termos, não sendo aplicável a Súmula 214/STJ. 2. O Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar as teses defensivas relativas à existência de contrato de locação com terceiro e à violação à boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), que poderiam levar a resultados distintos, como a extinção ou limitação do débito. 3. A fundamentação genérica do acórdão recorrido, baseada em "dedução lógica", não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem ao princípio da profundidade do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. O reexame das teses omitidas demandaria análise fático-probatória e interpretação de contratos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido na parte em que deixou de analisar as teses defensivas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
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