Decisão · STJ

STJ AREsp 3015059

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não PROVIDO . Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, e destacou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e individualizada. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem refutar de forma autônoma o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, o que caracteriza a ausência de impugnação específica. 7. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO GUTIERREZ SOARES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial (e-STJ fls. 414-415). O recurso especial havia sido interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1502222-22.2024.8.26.0228, assim ementado (e-STJ fl. 343): EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO E FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O apelante foi condenado por receptação e furto, com penas de 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória quanto à receptação, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência de provas para a condenação por receptação e (ii) a adequação do regime prisional e possibilidade de substituição da pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação foram confirmadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral. 4. A reincidência do apelante justifica o regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa pode ser extraída da conduta do agente e dos fatos circunstanciais. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 420-424), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não analisou individualmente os fundamentos empregados no agravo. Afirma ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer a reconsideração do decisum para que seu recurso especial seja devidamente processado e julgado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 441-444). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não PROVIDO . Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, e destacou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e individualizada. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem refutar de forma autônoma o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, o que caracteriza a ausência de impugnação específica. 7. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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