STJ REsp 2205683
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a integralidade da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante. 2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer a reconsideração para que o recurso especial seja desprovido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade. 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada em precedentes do Tribunal Superior, especialmente quanto à aplicação de frações na dosimetria da pena, não havendo demonstração de erro nos fundamentos utilizados. 6. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO FELIPE LELIS RIBEIRO contra decisão da minha relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravado. Consta que o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas gerais, objeto do presente agravo, foi provido para cassar o acórdão do Tribunal recorrido e restabelecer a integralidade da sentença condenatória prolatada em desfavor do agravante, conforme fls. 2031-2037. Neste agravo regimental, o insurgente defende a incorreção da decisão prolatada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja desprovido o recurso especial interposto pelo agravado, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a integralidade da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante. 2. O agravante sustenta a incorreção da decisão e requer a reconsideração para que o recurso especial seja desprovido ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade. 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada em precedentes do Tribunal Superior, especialmente quanto à aplicação de frações na dosimetria da pena, não havendo demonstração de erro nos fundamentos utilizados. 6. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.