Decisão · STJ

STJ AREsp 2783615

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 618 E 619 DO CPC E AO ART. 22, §4º, DA LEI N. 9.806/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do perm issivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WAYNE MORAES DAHBAR contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 539): "DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE RECURSAL - INCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como deferir pedido de expedição de alvará judicial, que visa levantamento de valores, quando se verifica discordância entre os herdeiros." Nas razões do apelo nobre (fls. 552-568), ESPÓLIO DE WAYNE MORAES DAHBAR aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 618, I, e 619, III, do CPC/15 e ao art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "pagamento dos honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade do espólio, sendo pertinente considerar que o patrono constituído representa a sucessão do de cujus em ação em que o Espólio é demandado. Na espécie, tem-se que o inventariante comprovou que fora promovida demanda trabalhista (Processo 0010464-38.2020.5.03.0143), promovida por MARY HELEN LOPES DA SILVA contra o ESPÓLIO DE WAYNE MORAES DAHBAR (ordem n.º 181), pelo que realizou a contratação de serviços de advocacia, enquanto representante do espólio e a fim de realizar a sua defesa no referido processo trabalhista" (fls. 558 - destaques no original). Aduz, também, que "comprovado que a contratação dos serviços advocatícios pelo inventariante se deu para representação e defesa dos interesses do espólio, não em nome próprio, é deste o ônus de suportar o ônus relativo ao pagamento dos honorários advocatícios contratados" (fls. 559 - destaques no original). Assevera, ainda, que "o espólio deixou de pagar na demanda trabalhista a importância de R$ 132.851,33. Com efeito, o valor calculado para os honorários contratuais (R$ 33.137,60), foram observados os ditames estabelecidos pela OAB/MG, portanto, o percentual usado foi correspondente a 20% do valor dos pedidos iniciais do feito trabalhista, valor no mínimo dos percentuais da tabela da OAB/MG que autoriza a cobrança de percentual entre 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, em demandas na seara previdenciária ou trabalhista" (fls. 560 - destaques no original). Intimados, EVELYN DE MORAES PEREIRA E OUTRO ofereceram contrarrazões (fls. 596-599), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 605-607), ao fundamento de que incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do col. STF e a Súmula n. 7/STJ. Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 617-627) em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 633-637), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 618 E 619 DO CPC E AO ART. 22, §4º, DA LEI N. 9.806/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do perm issivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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