STJ HC 1025761
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Suprimento de omissões. Teses defensivas. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do Código de Processo Penal. 5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na jurisprudência consolidada acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 6. A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso concreto, é válida, conforme precedentes da Quinta Turma. 7. Não há nulidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois as instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação pertinente. 8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base ou na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria. 9. No caso concreto, as circunstâncias relacionadas às drogas apreendidas foram utilizadas para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, sem configuração de bis in idem. 10. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada concretamente na apreensão de armas e munições, demonstrando maior periculosidade da conduta. 11. A consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado foi corretamente aplicada, conforme o Tema 1.259 fixado pela Terceira Seção em sede de recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao caso concreto. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração. 3. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação concreta. 4. Há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado quando presente o nexo finalístico entre os delitos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 620; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Terceira Seção, julgados em 11.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIK RAFAEL MARTINS ZITTO contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 100-101). O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que não foram apreciadas as seguintes teses defensivas deduzidas no agravo interno: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem pela dupla valoração da quantidade e natureza da droga apreendida; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante do art. 40 da Lei de Drogas ao mínimo legal (fls. 110-111). Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Suprimento de omissões. Teses defensivas. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do Código de Processo Penal. 5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na jurisprudência consolidada acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 6. A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso concreto, é válida, conforme precedentes da Quinta Turma. 7. Não há nulidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois as instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação pertinente. 8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base ou na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria. 9. No caso concreto, as circunstâncias relacionadas às drogas apreendidas foram utilizadas para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, sem configuração de bis in idem. 10. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada concretamente na apreensão de armas e munições, demonstrando maior periculosidade da conduta. 11. A consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado foi corretamente aplicada, conforme o Tema 1.259 fixado pela Terceira Seção em sede de recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao caso concreto. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração. 3. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação concreta. 4. Há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado quando presente o nexo finalístico entre os delitos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 620; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Terceira Seção, julgados em 11.12.2024.