Decisão · STJ

STJ HC 1027200

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO NOVOS CRIMES QUANDO FOI ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), e depende da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade. 2. Na hipótese, o histórico de reiteração delitiva do sentenciado, que na última oportunidade em que foi beneficiado com a progressão ao regime aberto praticou quatro novos crimes de roubo majorado, denota o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CARLOS CANDIDO PINHEIRO, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 73/78). No presente recurso a defesa reafirma que o agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do pedido de trabalho externo e pondera que a decisão do Juízo da Vara de Execução que havia concedido o benefício foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento na gravidade abstrata do delito e em fatos pretéritos. Assevera que não se pode atribuir efeitos perpétuos a faltas disciplinares antigas, sob pena de ofensa à razoabilidade e o caráter ressocializador da pena. Destaca a relevância do trabalho para reinserção social e defende o lapso de três anos como parâmetro para considerar faltas antigas. Menciona que a gravidade em abstrato e quantum da pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar benefícios na execução. Requer, por conseguinte, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que havia autorizado o trabalho externo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO NOVOS CRIMES QUANDO FOI ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), e depende da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade. 2. Na hipótese, o histórico de reiteração delitiva do sentenciado, que na última oportunidade em que foi beneficiado com a progressão ao regime aberto praticou quatro novos crimes de roubo majorado, denota o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. 3. Agravo regimental desprovido.
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