Decisão · STJ

STJ HC 1021899

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. pedido de absolvição. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas . II. Questão em discussão 2. Saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CARDOSO BARRETO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o insurgente alega que "não é uma mera tentativa de reexame fático-probatório. Não se busca, aqui, que a Augusta Turma reavalie o peso de um depoimento ou a credibilidade de uma testemunha. A questão posta a deslinde é anterior e muito mais grave: trata-se de uma questão de direito, que envolve a própria validade estrutural da condenação. A ilegalidade que se aponta não é sutil, não reside nas entrelinhas; ela é patente, objetiva e documentalmente comprovada nos autos" (fl. 126). E que "exige-se que haja uma verdadeira e intuitiva álea, ou elemento aleatório que não garanta uma certeza ou definitividade em relação à consecução da ambição querida. Havendo certeza ou quase certeza, a modalidade reparatória de responsabilidade civil de perda da chance não incide. A espinha dorsal do presente Recurso repousa sobre uma nulidade insanável, uma mácula indelével que contamina a integralidade do acervo probatório e, por conseguinte, deslegitima o decreto condenatório imposto ao Agravante. Trata-se da deliberada omissão estatal em produzir e custodiar a prova mais crucial e isenta que os autos poderiam conter: as gravações audiovisuais das câmeras corporais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante. O Acórdão agravado, ao validar a condenação com base exclusiva nos depoimentos dos policiais, ignorou a consequência jurídica inafastável do descumprimento de uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e a consequente aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória ao processo penal. Como se extrai dos autos, a Defesa, em momento oportuno durante a instrução processual, requereu formalmente a apresentação das imagens captadas pelos equipamentos acoplados às fardas dos policiais militares, conforme despacho de ID 102486237 PJE. Tal diligência não era um mero capricho defensivo, mas um direito do acusado de ver a sua versão dos fatos - de que fora abordado em sua residência e injustamente incriminado - confrontada com um registro objetivo e imparcial da ocorrência" (fl. 139). Repisa as razões da inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial os argumentos que buscam a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. pedido de absolvição. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas . II. Questão em discussão 2. Saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.
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