Decisão · STJ

STJ AREsp 2995952

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRADO BANCÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A. contra decisão proferida pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 455): "BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PLEITO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. As medidas excepcionais só podem ser adotadas de forma subsidiária, após exauridas as tentativas tradicionais de localização de bens da parte executada. No caso, constata-se que a conduta da executada é marcada pelo propósito inequívoco de frustrar a atividade executória. Assim, não há fundamento para rejeitar o pleito de quebra do sigilo bancário, com a observação de que deverá necessariamente ser resguardado o sigilo das informações no processo." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às e-STJ fls. 469-473). Em seu recurso especia l, FORTE SECURITIZADORA S.A. alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001; ao art. 5º, incisos X e XII, da CF/88; aos arts. 373, I e 506 do CPC/15; ao art. 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, ao argumento, entre outros, de que "equivocou-se a Egrégia Corte Paulista ao chancelar a determinação de exibição de documentos sigilosos, sob a premissa de que existiriam valores da Executada em posse da Fortesec passíveis de depósito em juízo, mesmo sem que a Recorrente sequer fosse parte da relação processual e desconsiderando a posição de cessionária, credora, credora fiduciária e administradora de patrimônio separado em que a Fortesec se encontra, bem como todas as peculiaridades de uma operação de securitização, sendo necessária sua reforma, com o intuito de evitar prejuízos irreparáveis à Recorrente a toda uma coletividade de investidores que aportam investimento em Certificados de Recebíveis Imobiliários" (e-STJ, fls. 492). Sustenta, também, que "é cediço que a Fortesec, empresa terceira, por não integrar a lide, não pode ser compelida a exibir documentos e muito menos responder pelo débito exequendo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a decisão vergastada merece integral reforma" (e-STJ, fls. 495 - destaques no original). Assevera, ainda, que os "recursos decorrentes dos pagamentos dos Créditos Imobiliários Cedidos, vinculados aos CRI Solar das Águas, integram o Patrimônio Separado e destinam-se exclusivamente, ao pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes dos Certificados de Recebíveis de que sejam lastro, ou seja, CRI Solar das Águas, razão pela qual não podem responder pelos débitos ordinários contraídos pela Executada, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica de todas as operações de securitização de crédito em trâmite no país, bem como toda uma coletividade de investidores que aportam seus recursos em valores mobiliários desta natureza, o que não se pode admitir!" (e-STJ, fls. 506 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (certidão e-STJ fls. 695). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ 709-711), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 714-728). Intimados, CRISTIANO DOS SANTOS E ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS ofereceram contraminuta (e-STJ fls. 731-733), pelo desprovimento do agravo. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRADO BANCÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →