STJ HC 1017428
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VÁLIDA. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS QUE APONTAM A AUTORIA. 1. No âmbito recursal, prevalece o princípio da voluntariedade, de modo que às partes é conferida a faculdade de renunciar à interposição de recurso ou dele desistir após sua apresentação. 2. O caso dos autos não se trata de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. Na hipótese, conforme se depreende das informações constantes dos autos, o próprio réu já havia manifestado o desejo de não recorrer e, embora o advogado tenha interposto recurso em sentido estrito, quando intimado para apresentar as razões recursais, quedou-se inerte. Na sequência, intimada a defensoria pública, essa formulou o pedido de desistência do recurso. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas - a do patrono e a do réu. Válida, portanto, a desistência do recurso efetivada. 3. No mais, foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 4. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIANO SOARES DA SILVA VICENTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, na forma dos arts. 14, I, e 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal, à pena de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado. Alega o impetrante cerceamento de defesa devido à desistência do recurso em sentido estrito (RESE) pela Defensoria Pública, o que teria prejudicado o julgamento da tese defensiva de negativa de autoria. Afirma que a desistência do recurso impediu a discussão sobre a ausência de provas de autoria, levando o paciente a julgamento por júri sem confissão ou provas suficientes. Sustenta, também, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, alegando que não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), como a ausência de descrição da pessoa a ser reconhecida e a falta de comparação com outras fotografias. Destaca que o reconhecimento foi genérico e vago, não atendendo aos requisitos legais, e que a única prova contra o paciente é esse reconhecimento fotográfico inválido. No mérito, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença dos autos de origem e aplicar medidas cautelares diversas da prisão até o julgamento do habeas corpus. Solicita o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e a anulação dos autos desde a desistência do RESE, além da nulidade do reconhecimento fotográfico, pedindo a absolvição do paciente por ausência de provas de autoria. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte (fls. 1.445/1.446). Foram prestadas informações (fls. 1.449/1.453). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.472/1.480). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VÁLIDA. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS QUE APONTAM A AUTORIA. 1. No âmbito recursal, prevalece o princípio da voluntariedade, de modo que às partes é conferida a faculdade de renunciar à interposição de recurso ou dele desistir após sua apresentação. 2. O caso dos autos não se trata de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. Na hipótese, conforme se depreende das informações constantes dos autos, o próprio réu já havia manifestado o desejo de não recorrer e, embora o advogado tenha interposto recurso em sentido estrito, quando intimado para apresentar as razões recursais, quedou-se inerte. Na sequência, intimada a defensoria pública, essa formulou o pedido de desistência do recurso. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas - a do patrono e a do réu. Válida, portanto, a desistência do recurso efetivada. 3. No mais, foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 4. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada.