Decisão · STJ

STJ EAREsp 2347115

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-13publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmulas N. 7 e 315 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca revolver provas, mas corrigir a valoração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, relativos à aplicação da Súmula n. 375 do STJ. Alega similitude fática e dissídio com precedentes que tratam da ausência de registro de penhora e da exigência de prova concreta da má-fé do adquirente. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para admissão dos embargos de divergência. 3. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos diante da alegada similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e se há incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não sendo cabíveis para rejulgamento do recurso especial. 6. A Súmula n. 315 do STJ também foi corretamente aplicada, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, inviabilizando a análise da tese objeto da divergência. 7. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A Súmula 315 do STJ impede a admissão de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8.8.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. RELATÓRIO PEDRO AFFONSO FERREIRA DENENO interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, uma vez que concluiu pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque não pretende revolver provas, mas apenas corrigir a valoração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, relativos à aplicação da Súmula n. 375 do STJ (fls. 478-480). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, por ter havido, a seu ver, exame do mérito no acórdão da Terceira Turma ao tratar da presunção de fraude à execução e da necessidade de revolvimento probatório (fls. 479-480). Afirma existir similitude fática e dissídio com os precedentes AgInt no REsp n. 1.552.880/SP e AgInt no AREsp n. 2.159.270/MT, ambos sobre a aplicação da Súmula 375/STJ na ausência de registro de penhora e sobre a exigência de prova concreta da má-fé do adquirente (fls. 480-482). Aduz, por fim, que a interpretação correta da Súmula n. 375 do STJ, fixada no REsp n. 956.943/PR (Corte Especial), impõe ao exequente o ônus de demonstrar a ciência do adquirente quanto à ação ou à constrição, citando também AgInt no REsp n. 1.738.170/SP e REsp n. 841.192/PR (fl. 481). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para admissão dos embargos de divergência; caso mantida a decisão, pleiteia a submissão do recurso à Corte Especial, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, além da condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 (fl. 482). Contrarrazões da parte agravada (fls. 490-497), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 da Lei n. 13.105/2015), além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fático-jurídica. Súmulas N. 7 e 315 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca revolver provas, mas corrigir a valoração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, relativos à aplicação da Súmula n. 375 do STJ. Alega similitude fática e dissídio com precedentes que tratam da ausência de registro de penhora e da exigência de prova concreta da má-fé do adquirente. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para admissão dos embargos de divergência. 3. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos diante da alegada similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e se há incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não sendo cabíveis para rejulgamento do recurso especial. 6. A Súmula n. 315 do STJ também foi corretamente aplicada, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, inviabilizando a análise da tese objeto da divergência. 7. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A Súmula 315 do STJ impede a admissão de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8.8.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.
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