Decisão · STJ

STJ REsp 2190727

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não especificou as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação de direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto segundo o Tribunal local. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de forma adequada, uma vez que a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, distintas das existentes nos paradigmas invocados. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTA DE OLIVEIRA ELIAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). PRAZO DECADÊNCIAL. INAPLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 443-444) Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (e-STJ, fl. 518). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao exigir-se fundamentação concreta e específica, uma vez que o acórdão recorrido se limitaria a razões genéricas e à invocação de precedentes sem demonstrar o ajuste aos fatos do caso, caracterizando decisão sem cotejo mínimo com o conjunto probatório. (ii) art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, pois teria sido proferido acórdão "genérico", delegando, na prática, a individualização dos fundamentos ao juízo de origem, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever de explicitar os fundamentos determinantes e a aderência do caso concreto aos precedentes. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 582-589). É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não especificou as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação de direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto segundo o Tribunal local. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial de forma adequada, uma vez que a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, distintas das existentes nos paradigmas invocados. 5. Recurso especial desprovido.
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