Decisão · STJ

STJ REsp 2210892

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição e determinar o prosseguimento do feito. 2. O Tribunal de origem havia declarado extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, considerando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 3. A parte ora agravante alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura o termo inicial do prazo prescricional para os fatos anteriores a ela. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes permanentes, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do recebimento da denúncia ou da cessação da permanência da conduta delitiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes permanentes, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, conforme o art. 111, III, do Código Penal. 6. O recebimento da denúncia não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional, pois não implica a cessação da conduta delitiva, que se prolonga no tempo. 7. A ausência de informações sobre a cessação da permanência impede o reconhecimento da prescrição, sendo necessário o prosseguimento do feito para apuração dos fatos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. A parte recorrente, por intermédio da Defensoria Pública, alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura termo inicial do prazo prescricional dos fatos a ela anteriores. Sustenta, em síntese, que "o réu somente pode ser responsabilizado pelos fatos expressamente descritos na denúncia, razão pela qual eventual manutenção da conduta após o ajuizamento da ação penal não pode ser considerada como continuidade da infração sem nova imputação formal. Qualquer entendimento em sentido diverso viola o devido processo legal e o princípio da congruência entre denúncia e sentença" (fl. 917). Nesse passo, "transcorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (23/11/2017) e a sentença proferida (22/03/2023), patente a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, considerando tratar de crimes com penas máximas não superior a 1 ano" (fl. 437). A contraminuta foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição e determinar o prosseguimento do feito. 2. O Tribunal de origem havia declarado extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, considerando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 3. A parte ora agravante alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura o termo inicial do prazo prescricional para os fatos anteriores a ela. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes permanentes, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do recebimento da denúncia ou da cessação da permanência da conduta delitiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes permanentes, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, conforme o art. 111, III, do Código Penal. 6. O recebimento da denúncia não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional, pois não implica a cessação da conduta delitiva, que se prolonga no tempo. 7. A ausência de informações sobre a cessação da permanência impede o reconhecimento da prescrição, sendo necessário o prosseguimento do feito para apuração dos fatos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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