Decisão · STJ

STJ HC 1036994

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INVESTIGAÇÃO E CONTEXTO ASSOCIATIVO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM CORRÉUS. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade. 3. No caso, a investigação estruturada e o forte cenário associativo revelam justa causa para a persecução, sendo possível, em tese, a aferição da materialidade do tráfico pela apreensão de entorpecentes com corréus, tendo-se em vista o contexto de vinculação dos agravantes à organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES, JOÃO VÍCTOR DA SILVA GALARZA LOPES, LEONARDO EVARISTO DE OLIVEIRA MENEZES, GABRIEL CAÇAPIETRA PEREIRA, MURIEL CAÇAPIETRA PEREIRA e MATHEUS BITTENCOURT RODRIGUES contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5223507-37.2025.8.21.7000/RS). Extrai-se dos autos que, no âmbito da Operação "Lei e Ordem", foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com fundamentação lastreada em análise e extração de dados de aparelho celular vinculado à logística do grupo e na identificação de entregas e recebimentos de entorpecentes entre os associados (e-STJ fls. 15334/15363). No curso das diligências, houve prisão em flagrante e posterior homologação relativamente a LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES, com apreensão de 5 porções de maconha (18,1g) e 45 comprimidos, além de autorização para extração de dados do aparelho celular apreendido (e-STJ fls. 16349/16350). Os pedidos de liberdade provisória foram indeferidos para, entre outros, MATHEUS BITTENCOURT RODRIGUES, LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES e JOÃO VÍCTOR DA SILVA GALARZA LOPES, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP (e-STJ fls. 16385/16394). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, o trancamento parcial da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas, ao argumento de ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico, pretendendo a rejeição parcial da denúncia nessa parte. O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 98/104. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pedido de trancamento da denúncia quanto ao crime de tráfico, por ausência de materialidade (e-STJ fls. 18281/18283). A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que registrou a inadequação do writ substitutivo, e, ao mesmo tempo, concluiu pela prematuridade do trancamento, destacando que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa", devendo as teses defensivas ser examinadas na instrução. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) inexistirem, nos autos originários, laudos toxicológicos em desfavor dos agravantes, sendo indevido o processamento pelo crime de tráfico de drogas, porque a denúncia se baseia em extração de dados de celular e em supostos recebimentos entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sem apreensão dos ilícitos nesse período (e-STJ fls. 18298/18300); b) que eventuais apreensões realizadas com LUIZ FERNANDO e LEONARDO EVARISTO decorreram de expedientes apartados ação penal n. 5016037-07.2024.8.21.0037 e inquérito policial n. 5014761-38.2024.8.21.0037 não comprovando a materialidade dos fatos objeto da presente ação penal quanto ao tráfico (e-STJ fl. 18300); c) que a Terceira Seção do STJ consolidou a exigência do laudo toxicológico definitivo para a demonstração da materialidade dos delitos de drogas, admitindo, excepcionalmente, laudo de constatação com certeza idêntica, citando precedentes (HC n. 350.996/RJ; HC n. 686.312/MS; EREsp n. 1.544.057/RJ) (e-STJ fls. 18300/18301); d) que há precedentes determinando o trancamento parcial da ação penal quanto ao tráfico quando ausentes apreensão e laudo, como no HC n. 969700/RS e no AgRg no HC n. 861.153/MG, além de outros julgados (e-STJ fls. 18301/18302). Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INVESTIGAÇÃO E CONTEXTO ASSOCIATIVO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM CORRÉUS. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade. 3. No caso, a investigação estruturada e o forte cenário associativo revelam justa causa para a persecução, sendo possível, em tese, a aferição da materialidade do tráfico pela apreensão de entorpecentes com corréus, tendo-se em vista o contexto de vinculação dos agravantes à organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido.
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