STJ AREsp 2481687
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. 2. O agravante, em vez de demonstrar concretamente que havia impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos de mérito. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM COUTO NEVES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 464-466). O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, todos do Código Penal, às penas de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e do pagamento de 194 dias-multa (fl. 472). Nas razões do agravo regimental (fls. 471-475), a defesa sustenta que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, referentes à não incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de absolvição e ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, sendo devidamente explanado acerca da desnecessidade de revaloração do conjunto probatório para análise de ambos os requerimentos (fl. 473). Articula, ainda, o seguinte (fls. 473-474): De igual modo, também foi devidamente comprovada a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois restou demonstrado nas razões do agravo em recurso especial que o julgado trazido pela 2ª Vice-Presidente do TJBA não se adequa ao caso concreto, visto que dispõe ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo quando existirem outros meios de provas que comprovem a sua utilização, como por exemplo, testemunhas, filmagens. Ocorre que, o caso dos autos não converge com o que aduz esta decisão pacificada, tendo em vista que são fatos incontroversos, no presente processo, a ocorrência de um roubo por intermédio de 02 agentes, bem como a utilização de um objeto para ameaçar as vítimas. No entanto, não há provas suficientes para determinar que este objeto realmente é uma arma de fogo, podendo ser então simulacro, arma de brinquedo ou até mesmo uma arma que não apresentasse potencialidade lesiva, as quais afastariam a incidência da majorante prevista no artigo 157, parágrafo 2, inciso I, do Código Penal." "Portanto, é claro que o Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível que se aplique ao agravo em recurso especial a incidência da Súmula n. 182/STJ e consequentemente o não conhecimento do reclamo com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ." Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. 2. O agravante, em vez de demonstrar concretamente que havia impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos de mérito. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não conhecido.