STJ REsp 2225425
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Consentimento válido. Provas obtidas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem consentimento válido da moradora, alegando que a testemunha, em juízo, negou ter autorizado o ingresso dos policiais, afirmando ter sido coagida. Também aponta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e inadequação na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante ingresso de policiais em domicílio, com alegação de consentimento válido da moradora, são lícitas, considerando a divergência entre os depoimentos extrajudiciais e judiciais da testemunha. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora, conforme declarações extrajudiciais corroboradas pelos depoimentos dos policiais, prevalecendo sobre a versão apresentada em juízo. 5. A pretensão de reexaminar provas para conferir maior peso ao depoimento judicial da testemunha é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado valorar as provas e formar sua convicção de maneira fundamentada. 7. O depoimento de policiais possui fé pública e presunção de veracidade, sendo necessário apresentar elementos concretos para afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso. 8. O precedente invocado pelo agravante (HC 762.932/SP) não se aplica ao caso, pois há distinções fáticas e jurídicas, como a existência de consentimento expresso e espontâneo da moradora. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio com consentimento válido da moradora, corroborado por depoimentos consistentes, não configura nulidade das provas obtidas. 2. A divergência entre depoimentos extrajudiciais e judiciais deve ser analisada pelo magistrado, que pode dar prevalência à versão que melhor se harmoniza com o conjunto probatório. 3. O reexame de provas para valorar depoimentos é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O depoimento de policiais possui presunção de veracidade, sendo necessário apresentar elementos concretos para afastá-lo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023; STJ, HC 762.932/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ADELINO DE MOURA em face de decisão proferida, às fls. 867/871, que conheceu do agravo em parte, para, na parte conhecida, conhecer do recurso especial e, neste ponto, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo, às fls. 879/916, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem consentimento válido da moradora, alegando que a testemunha Lilian Fernandes, em juízo, negou expressamente ter autorizado o ingresso dos policiais, afirmando ter sido coagida; (ii) violação ao art. 157 do Código de Processo Penal; (iii) inadequação da dosimetria da pena, pugnando pela aplicação do entendimento de que o incremento não pode superar 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Consentimento válido. Provas obtidas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem consentimento válido da moradora, alegando que a testemunha, em juízo, negou ter autorizado o ingresso dos policiais, afirmando ter sido coagida. Também aponta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e inadequação na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante ingresso de policiais em domicílio, com alegação de consentimento válido da moradora, são lícitas, considerando a divergência entre os depoimentos extrajudiciais e judiciais da testemunha. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que o ingresso no domicílio foi autorizado pela moradora, conforme declarações extrajudiciais corroboradas pelos depoimentos dos policiais, prevalecendo sobre a versão apresentada em juízo. 5. A pretensão de reexaminar provas para conferir maior peso ao depoimento judicial da testemunha é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado valorar as provas e formar sua convicção de maneira fundamentada. 7. O depoimento de policiais possui fé pública e presunção de veracidade, sendo necessário apresentar elementos concretos para afastar essa presunção, o que não ocorreu no caso. 8. O precedente invocado pelo agravante (HC 762.932/SP) não se aplica ao caso, pois há distinções fáticas e jurídicas, como a existência de consentimento expresso e espontâneo da moradora. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio com consentimento válido da moradora, corroborado por depoimentos consistentes, não configura nulidade das provas obtidas. 2. A divergência entre depoimentos extrajudiciais e judiciais deve ser analisada pelo magistrado, que pode dar prevalência à versão que melhor se harmoniza com o conjunto probatório. 3. O reexame de provas para valorar depoimentos é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O depoimento de policiais possui presunção de veracidade, sendo necessário apresentar elementos concretos para afastá-lo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023; STJ, HC 762.932/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.