Decisão · STJ

STJ AREsp 2960467

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude Tributária. Supressão de ICMS. autoria e materialidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou-se da posição ocupada pelo agravante na empresa para presumir o dolo na conduta imputada, sem demonstrar a vontade livre e consciente de sonegar tributos. Afirma que a violação ao art. 155 do CPP foi debatida na origem e que a condição de único gestor da empresa não implica responsabilidade pela escrituração fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de único gestor da empresa é suficiente para presumir o dolo na conduta de supressão de tributos e se houve violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na condição de administrador do agravante para configurar a autoria e o dolo, mas considerou elementos concretos dos autos que indicam a intenção de suprimir tributos mediante condutas fraudulentas. 5. A análise da correção dos elementos mencionados pelo Tribunal de origem para avaliar a suficiência das provas para caracterizar a autoria e materialidade, bem como o dolo demandaria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não houve prequestionamento específico sobre a violação ao art. 155 do CPP, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP, o que não foi realizado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO CAMAROZANO contra decisão de fls. 12355/12364 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente recurso (fls. 12369/12379), a parte agravante afirma que o caso sob análise não atrai o óbice da Súmula 7/STJ porque "eg. TJSP utilizou-se da mera posição ocupada pelo Agravante na empresa contribuinte para presumir o alegado dolo na conduta que lhe foi imputada. Não se demonstrou, em momento algum, a vontade livre e consciente do Agravante em eventualmente sonegar tributos, elementos necessários à configuração do dolo na conduta que lhe foi imputada" (fl. 12372). Defende ainda que a violação ao art. 155 do CPP foi efetivamente debatida na origem, aduzindo ainda que o fato do agravante ser o único gestor da empresa não o coloca como responsável pela escrituração fiscal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Fraude Tributária. Supressão de ICMS. autoria e materialidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou-se da posição ocupada pelo agravante na empresa para presumir o dolo na conduta imputada, sem demonstrar a vontade livre e consciente de sonegar tributos. Afirma que a violação ao art. 155 do CPP foi debatida na origem e que a condição de único gestor da empresa não implica responsabilidade pela escrituração fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de único gestor da empresa é suficiente para presumir o dolo na conduta de supressão de tributos e se houve violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na condição de administrador do agravante para configurar a autoria e o dolo, mas considerou elementos concretos dos autos que indicam a intenção de suprimir tributos mediante condutas fraudulentas. 5. A análise da correção dos elementos mencionados pelo Tribunal de origem para avaliar a suficiência das provas para caracterizar a autoria e materialidade, bem como o dolo demandaria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não houve prequestionamento específico sobre a violação ao art. 155 do CPP, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP, o que não foi realizado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A posição de único gestor da empresa, aliada a elementos concretos dos autos, pode configurar autoria e dolo na supressão de tributos mediante condutas fraudulentas. 2. A análise da suficiência probatória para caracterizar autoria e dolo não pode ser realizada em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7 do STJ. 3. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a aplicação da Súmula 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
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