Decisão · STJ

STJ REsp 2211290

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS E INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO LIGADO AO P RODIVINO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CRÉDITO PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A presente execução tem como objeto a cobrança de crédito não tributário, decorrente de valor de contrato de mútuo rmado entre a parte executada e o Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO, razão pela qual não são aplicáveis as disposições contidas no Código Tributário Nacional. 2. Em se tratando de débitos não tributários, o prazo prescricional para sua cobrança será quinquenal, contado da data em que a dívida se tornou exigível, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do decreto 20.910/32, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 135). 3. O protesto extrajudicial do título executivo não possui o condão de interromper a prescrição, mormente considerando inexistir qualquer previsão legal nesse sentido no Decreto nº 20.910/32, não podendo, ainda, se cogitar da aplicação analógica do art. 202, incisos II e III, do Código Civil, uma vez que tratam da interrupção advinda do protesto judicial e cambial, respectivamente. 4. Considerando que a última parcela da dívida exequenda teve seu vencimento em 20/11/2014, devendo esta data ser considerada como termo inicial da contagem prescricional quinquenal, o qual se encerrou ainda em 20/11/2019, sem qualquer causa interruptiva, tem-se que a pretensão de cobrança da dívida proposta somente em 29/07/2024, encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorrido mais de cinco anos. 5. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado." (e-STJ, fls. 92-93) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 202, II, do CC, pois teria sido negada vigência à causa interruptiva da prescrição por protesto, ao se afastar a eficácia do protesto extrajudicial para créditos não tributários, quando se sustentaria que o dispositivo abrangeria o protesto como ato hábil a interromper o prazo. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 121). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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