Decisão · STJ

STJ AREsp 2920526

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Organização Criminosa. Aplicação da Lei n. 13.964/2019. Progressão de Regime. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, em vez do percentual de 60% previsto na Lei n. 13.964/2019. 2. A parte agravante sustenta que o crime de organização criminosa teria cessado antes da vigência da referida lei, não sendo, portanto, equiparado a hediondo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de organização criminosa, no caso concreto, cessou antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo a afastar a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o crime de organização criminosa perdurou até abril de 2022, data da prisão em flagrante do agravante, momento em que foi flagrado praticando tráfico de drogas em benefício da organização criminosa. 5. Tratando-se de crime permanente, aplica-se a orientação da Súmula n. 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 6. A análise do Tribunal de origem baseou-se nas provas colhidas nos autos, que indicaram a permanência delitiva até abril de 2022. A modificação desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da permanência delitiva, conforme Súmula nº 711 do STF. 2. A modificação de entendimento sobre a cessação do crime permanente demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019; Súmula nº 711 do STF; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 711; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BALTHAZAR DOS SANTOS contra decisão de fls. 186/190 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente recurso (fls. 195/202), a parte agravante reafirma que deve ser aplicada a fração de 1/6 para a progressão de regime e não o percentual de 60% previsto na Lei n. 13.964/2019, defendendo que que o crime de organização criminosa teria cessado antes da vigência da referida lei, não sendo, portanto, equiparado a hediondo. Requer, por esse motivo, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício quanto às teses defensivas. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Organização Criminosa. Aplicação da Lei n. 13.964/2019. Progressão de Regime. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, em vez do percentual de 60% previsto na Lei n. 13.964/2019. 2. A parte agravante sustenta que o crime de organização criminosa teria cessado antes da vigência da referida lei, não sendo, portanto, equiparado a hediondo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de organização criminosa, no caso concreto, cessou antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo a afastar a aplicação do percentual de 60% para progressão de regime. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o crime de organização criminosa perdurou até abril de 2022, data da prisão em flagrante do agravante, momento em que foi flagrado praticando tráfico de drogas em benefício da organização criminosa. 5. Tratando-se de crime permanente, aplica-se a orientação da Súmula n. 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 6. A análise do Tribunal de origem baseou-se nas provas colhidas nos autos, que indicaram a permanência delitiva até abril de 2022. A modificação desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da permanência delitiva, conforme Súmula nº 711 do STF. 2. A modificação de entendimento sobre a cessação do crime permanente demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019; Súmula nº 711 do STF; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 711; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83.
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