STJ REsp 2133602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1. A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal, alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta (2006) e sua atualização Yogyakarta 10 (2017) explicitam a obrigação estatal de promover a igualdade e a não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na identidade de gênero. 2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional. 3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições relativas à transexualidade. 4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de normas constitucionais e convencionais de direitos humanos, imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero, não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica. 6. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º 24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero. 7. A classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como "transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de "transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional. 8. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar. 9. Recurso Especial conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Cível n. 0002781-93.2018.4.02.5101, que, ao reformar parcialmente a sentença, determinou que todos os órgãos das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) reconheçam o nome social dos militares transgêneros, abstendo-se ainda de submetê-los à reforma compulsória sob alegação da condição de "transexualismo", conforme ementa transcrita às fls. 903-905: AC A O CIVIL PU"BLICA. REMESSA NECESSA"RIA. APELAC O ES CI"VEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSGE NERO. CONDENAC A O DE ENTE FEDERATIVO AO RECONHECIMENTO DE NOME SOCIAL E PROIBIC A O DE REFORMA COMPULSO"RIA. POSSIBILIDADE. NA O COMPROVAC A O DE DISCRIMINAC A O DE SERVIDORES CIVIS. TEORIA DA ASSERC A O. IMPROCEDE NCIA POR INSUFICIE NCIA DE PROVAS. DIREITO FUNDAMENTAL A" IDENTIDADE DE GE NERO. DECISA O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE INTERAMERICA DE DIREITOS HUMANOS. OBSERVA NCIA OBRIGATO"RIA POR TODAS AS AUTORIDADES ESTATAIS. DECRETO No 8.727/2017 E APLICAC A O A"S FORC AS ARMADAS. POSSIBILIDADE. AUSE NCIA DE VIOLAC A O AO ART. 142, PARA"GRAFO 3o, X, DA CONSTITUIC A O. CUMPRIMENTO DIRETO DOS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. INGRESSO DE MULHERES NO CORPO DE PRAC AS DA MARINHA. POSSIBILIDADE. EXISTE NCIA DE LEI FORMAL. DISCIPLINA OUTORGADA POR LEI AO COMANDO DA MARINHA. CONDENAC A O DO PODER PU"BLICO EM OBRIGAC A O QUE VISA A" PROMOC A O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAC A O AO PRINCI"PIO DA SEPARAC A O DOS PODERES. NA O OCORRE NCIA. POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STF. RETIFICAC A O DE GE NERO DE MILITAR. VIOLAC A O DA ISONOMIA NOS CONCURSOS PU"BLICOS. INEXISTE NCIA. AFIRMAC A O DOS DIREITOS HUMANOS DE MINORIAS. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. HONORA"RIOS ADVOCATI"CIOS. NA O CABIMENTO. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. 1. Remessa necessa"ria e apelac o es ci"veis interpostas em objec a o a" sentenc a que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em sede de ac a o civil pu"blica ajuizada por o"rga o federal independente, condenando ente federativo a reconhecer o nome social de militares transge neros nas Forc as Armadas e se abster de realizar aposentadorias ou reformas destes sob a alegac a o de doenc a "transexualismo", ressalvando hipo"tese na qual a mudanc a do sexo violar regra editali"cia restritiva de ge nero. 2. Consoante mencionado, em raza o de a sentenc a recorrida, com relac a o aos servidores civis, ter extinguido o processo, sem resoluc a o do me"rito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, deve incidir o disposto no art. 19 da Lei no 4.717/65, segundo o qual preve que "a sentenc a que concluir pela care ncia ou pela improcede ncia da ac a o esta" sujeita ao duplo grau de jurisdic a o, na o produzindo efeito sena o depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ac a o procedente cabera" apelac a o, com efeito suspensivo", em raza o de a questa o estar inserida no microssistema de tutela coletiva. A propo"sito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justic a: STJ, 1a Turma, REsp 157898, Rel. Min. NAPOLEA O NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2019. No mais, entende-se ainda pelo conhecimento da remessa necessa"ria em favor da Unia o Federal, aplicando-se subsidiariamente o art. 496, inciso I, do CPC a" hipo"tese em comento, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei no 7.347/85. 3. A ause ncia de comprovac a o de tratamento discriminato"rio de ente federativo com os seus servidores pu"blicos transge neros na o tem relac a o com o interesse de agir e sim com o me"rito da demanda que, neste ponto, deve ser julgada improcedente por insuficie ncia de prova, na o fazendo coisa julgada material, conforme art. 16 da Lei no 7.347/1985. Nesse sentido: TRF2, 7a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSE" ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 11.5.2020; STJ, 3a Turma, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.11.2020. 4. A incongrue ncia de ge nero ou transge nero e" a na o paridade entre a identidade de ge nero e o sexo ao nascimento, incluindo-se neste grupo transexuais, travestis e outras expresso es identita"rias relacionadas a" diversidade de ge nero, na o podendo servir esta condic a o como u"nico fundamento para a reforma de militares. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade que julga procedente ac a o direta "para dar interpretac a o conforme a Constituic a o e o Pacto de Sa o Jose" da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transge neros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalizac a o, ou da realizac a o de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito a" substituic a o de prenome e sexo diretamente no registro civil" (STF, Tribunal Pleno, ADI 4275, Relator p/ Aco"rda o: EDSON FACHIN, DJe 7.3.2019) e Tema 761 da repercussa o geral que firma tese assentando que "o transge nero tem direito fundamental subjetivo a" alterac a o de seu prenome e de sua classificac a o de ge nero no registro civil, na o se exigindo para tanto nada ale"m da manifestac a o de vontade do indivi"duo, o qual podera" exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa", devem ser obrigatoriamente observados por todos os o"rga os do ente federativo, inclusive as Forc as Armadas. 6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte I.D.H) estabelece que "o Estado deve assegurar que indivi"duos de todas as orientac o es sexuais e identidades de ge nero possam viver com a mesma dignidade e com o mesmo respeito a que te m direito todas as pessoas", e que "o reconhecimento da afirmac a o da identidade sexual e de ge nero como uma manifestac a o da autonomia pessoal e" um elemento constituinte e constitutivo da identidade das pessoas que se encontra protegido pela Convenc a o Americana em seus artigos 7 e 11.2" (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Parecer Consultivo OC-24/2017 de 24 de novembro de 2017 solicitado pela Repu"blica da Costa Rica. Disponi"vel em: https://bit.ly/3mHrV6p. Acesso em: 12 fev. 2021), devendo, assim, ser observado por todas as autoridades estatais (sejam elas o"rga os do executivo, legislativo ou judicia"rio) dos pai"ses que se sujeitam a" sua jurisdic a o (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas vs. Repu"blica Dominicana . Sentenc a de 28 de agosto de 2014. Disponi"vel em: https://bit.ly/3p6fKAW. Acesso em: 12 fev. 2021). 7. O Decreto no 8.727/2017, ao dispor sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de ge nero de pessoas travestis e transexuais no a mbito da administrac a o pu"blica federal direta, auta"rquica, tem por fundamento o poder normativo da Administrac a o, disciplinando e uniformizando de que forma devem ser tratados os transge neros que dete m vi"nculo juri"dico com o ente federativo, dando cumprimento direto aos postulados da dignidade da pessoa humana e isonomia, previstos tanto na Constituic a o como na CADH, em conformidade com decisa o vinculante do STF e precedente da Corte I.D.H, na o implicando violac a o ao art. 142, para"grafo 3o, X, da Constituic a o. 8. Desde a promulgac a o da Lei nº 13.541/2017, que alterou a Lei no 9.519/97, e" permitido o ingresso de mulheres no Corpo de Prac as da Armada, devendo a mate"ria ser disciplinada por regulamentos do Comando da Marinha, na o havendo violac a o aos princi"pios da legalidade estrita e da separac a o dos poderes, decisa o judicial que proi"be a reforma compulso"ria de militar transge nero exclusivamente em raza o desta condic a o. 9. A ac a o civil pu"blica e" mecanismo ido neo para impor ao Poder Pu"blico obrigac a o de fazer consistente na promoc a o da dignidade da pessoa humana, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar recurso especial com repercussa o geral reconhecida, assentou que tal postulado legitima a intervenc a o judicial para impor a" Administrac a o Pu"blica obrigac a o de fazer, consistente em condutas que visam preservar o valor fundamental da pessoa humana, em raza o do postulado da inafastabilidade da prestac a o jurisdicional. 10. A retificac a o do ge nero do militar transge nero na o viola a isonomia nos concursos pu"blicos e nem se traduz em privile"gio ou bo nus, se tratando de ato de exerci"cio da cidadania e afirmac a o dos direitos humanos de grupo minorita"rio e estigmatizado por se"culos em nossa sociedade, na o se legitimando restric o es a" afirmac a o da identidade de ge nero, sob pena de perpetuac a o do cena"rio discriminato"rio. 11. Reforma parcial da sentenc a para condenar a Unia o, em todos os seus o"rga os das Forc as Armadas - Marinha, Exe"rcito e Aerona"utica, a reconhecer o nome social dos seus militares transge neros, assim como se abster de reforma"-los mediante a alegac a o da doenc a "transexualismo", sem qualquer ressalva, bem como para, com relac a o aos servidores civis, julgar improcedente o pedido por insuficie ncia de provas. 12. Nos termos do art. 18 da Lei no 7.347/58, na o ha" condenac a o em honora"rios advocati"cios em ac a o civil pu"blica, salvo em caso de comprovada ma"-fe". 13. Remessa necessa"ria e apelac a o em relac a o a" Unia o Federal na o providas. Remessa necessa"ria e apelac a o em relac a o a" Defensoria Pu"blica da Unia o parcialmente providas. Embargos de Declaração interpostos e julgado improcedentes (fls. 960-964). O Recurso Especial interposto pela União (fls. 974-1008), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, teve seu processamento inicialmente negado (fl. 1073); contudo, essa decisão foi posteriormente reconsiderada (fl. 1159). Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 9º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.519/1997; ao art. 2º da Lei n. 13.541/2017; ao art. 2º da Lei n. 12.705/2012 e ao art. 11-A da Lei n. 11.279/2006, in verbis: Lei 9.519/1997 Art. 9º Os Oficiais da Marinha, de ambos os sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos. § 1º Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situação de guerra e crise e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)