Decisão · STJ

STJ EREsp 1941236

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-05-27publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA TESE QUE SE PRETENDE VER PREVALECER. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende da demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. Meras transcrições não atendem ao que é exigido na legislação disciplinante. 2. Inexistência da necessária similitude entre os acórdãos que se pretendeu confrontar, pois o acórdão embargado é claro ao reconhecer que o próprio Governador do Estado do Espírito Santo cassou a aposentadoria do servidor em decorrência de condenação transitada em julgado em ação por improbidade administrativa, não se amoldando, assim, ao quanto decidido no EREsp 1.496.347/ES, que cuidava da determinação de perda de cargo pelo juiz na fase executiva de ação por improbidade administrativa. 3. Superada, ademais, a pretensa divergência entre os órgãos fracionários desta Corte, não mais havendo atualidade na tese que se pretende ver prevalecer, consoante a orientação firmada no AgInt no EREsp 1781874/DF, incid indo a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Walter Emilino Barcelos da decisão de fls. 1345/1351, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas; (b) ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma EREsp 1.496.347/ES, pois a cassação da aposentadoria na presente ação decorreu de ato administrativo do Governador no Estatuto dos Servidores; (c) julguei prejudicados o agravo interno e o pedido de reconsideração formulados contra o indeferimento da tutela provisória. A parte agravante sustenta ter cumprido os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência e afirma ter realizado cotejo analítico. Alega que o acórdão embargado viola o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.496.347/ES, segundo o qual, por ausência de previsão no art. 12 da Lei 8.429/1992, é vedada a cassação de aposentadoria na ação de improbidade, e invoca a incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa. Narra que a cassação foi decretada por ato administrativo sem processo administrativo disciplinar, violando, portanto, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, e o direito adquirido à aposentadoria. Afirma que desde 24/9/2024 não recebe seus proventos e requer tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer o seu pagamento. Impugnação apresentada às fls. 1406/1430. Indeferi o pedido de tutela de urgência formulado no agravo interno (fls. 1.433/1.436) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA TESE QUE SE PRETENDE VER PREVALECER. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende da demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. Meras transcrições não atendem ao que é exigido na legislação disciplinante. 2. Inexistência da necessária similitude entre os acórdãos que se pretendeu confrontar, pois o acórdão embargado é claro ao reconhecer que o próprio Governador do Estado do Espírito Santo cassou a aposentadoria do servidor em decorrência de condenação transitada em julgado em ação por improbidade administrativa, não se amoldando, assim, ao quanto decidido no EREsp 1.496.347/ES, que cuidava da determinação de perda de cargo pelo juiz na fase executiva de ação por improbidade administrativa. 3. Superada, ademais, a pretensa divergência entre os órgãos fracionários desta Corte, não mais havendo atualidade na tese que se pretende ver prevalecer, consoante a orientação firmada no AgInt no EREsp 1781874/DF, incid indo a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento
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