STJ REsp 2017354
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais. 3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada. 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de RAQUEL DE MORAES GUSMÃO VIDOTTO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 317-321): "Mandato - Ação de cobrança e indenização moral - Retenção indevida de valores levantados pelo réu, em processo no qual ele atuou como advogado da autora, em decorrência de convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo - Embora a Defensoria seja parte legítima para figurar no polo passivo do processo, não responde, solidariamente, por ato ilícito praticado pelo advogado corréu, tendo em vista a inexistência de nexo causal entre a sua indicação e o dano - Pedido improcedente - Apelo não provido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 331-333) foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-338). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 345-359), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão teria sido nula por ausência de fundamentação adequada, não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões relevantes para o deslinde. (ii) art. 932, caput e III, do Código Civil, c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois a Defensoria Pública, enquanto comitente, teria sido objetivamente responsável pelos atos do advogado conveniado (preposto), havendo nexo causal entre a delegação do serviço e o dano, de modo que a decisão teria afrontado o regime de responsabilidade civil aplicável. (iii) art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, pois teria havido contrariedade ao dispositivo federal invocado, com provável má aplicação do regime prescricional pertinente à espécie, o que, segundo a recorrente, teria conduzido a erro na solução jurídica adotada pelo acórdão. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 379-386). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. Este é o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais. 3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada. 9. Recurso especial não conhecido.