Decisão · STJ

STJ REsp 2017354

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-08-02publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais. 3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada. 9. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de RAQUEL DE MORAES GUSMÃO VIDOTTO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 317-321): "Mandato - Ação de cobrança e indenização moral - Retenção indevida de valores levantados pelo réu, em processo no qual ele atuou como advogado da autora, em decorrência de convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo - Embora a Defensoria seja parte legítima para figurar no polo passivo do processo, não responde, solidariamente, por ato ilícito praticado pelo advogado corréu, tendo em vista a inexistência de nexo causal entre a sua indicação e o dano - Pedido improcedente - Apelo não provido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 331-333) foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-338). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 345-359), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão teria sido nula por ausência de fundamentação adequada, não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões relevantes para o deslinde. (ii) art. 932, caput e III, do Código Civil, c/c art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois a Defensoria Pública, enquanto comitente, teria sido objetivamente responsável pelos atos do advogado conveniado (preposto), havendo nexo causal entre a delegação do serviço e o dano, de modo que a decisão teria afrontado o regime de responsabilidade civil aplicável. (iii) art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, pois teria havido contrariedade ao dispositivo federal invocado, com provável má aplicação do regime prescricional pertinente à espécie, o que, segundo a recorrente, teria conduzido a erro na solução jurídica adotada pelo acórdão. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 379-386). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. Este é o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais. 3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada. 9. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →