STJ HC 949808
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A MEDIDA E SUAS PRORROGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NA VIA DO HABEAS CORPUS, DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 2. O dever de motivação das decisões judiciais é ainda mais exigido quando há interferência na liberdade do acusado, por ser imperiosa a demonstração da compatibilidade da prisão com a presunção de inocência. Trata-se de evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação. 3. No caso, a decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como as que deferiram suas prorrogações e ampliações carecem de motivação idônea, porquanto não fizeram referência concreta aos argumentos mencionados na representação da autoridade policial, tampouco demonstraram, de forma mínima, o porquê da imprescindibilidade das medidas invasivas da intimidade. Na verdade, o Magistrado se restringiu a consignar a existência de investigações preliminares e a imprescindibilidade das medidas, sem individualizar minimamente a conduta dos investigados ou demonstrar, de forma concreta, os indícios de autoria ou participação de cada um deles na prática delituosa sob apuração. 4. Os atos decisórios não apresentam motivos suficientes para justificar as medidas deferidas, pois seu nível de abstração permitiria a realização de diligências semelhantes em qualquer outro pleito formulado, mesmo que não guardasse nenhuma relação com os fatos apurados na medida que ora se aprecia. Reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição da República. 5. Agravo regimental do Ministério Público não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, com determinação de desentranhamento dos autos. O agravante sustenta, em síntese, que "a decisão fustigada atendeu aos ditames da Lei nº 9.296/1996" (fl. 1.441). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A MEDIDA E SUAS PRORROGAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, NA VIA DO HABEAS CORPUS, DA EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 2. O dever de motivação das decisões judiciais é ainda mais exigido quando há interferência na liberdade do acusado, por ser imperiosa a demonstração da compatibilidade da prisão com a presunção de inocência. Trata-se de evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação. 3. No caso, a decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como as que deferiram suas prorrogações e ampliações carecem de motivação idônea, porquanto não fizeram referência concreta aos argumentos mencionados na representação da autoridade policial, tampouco demonstraram, de forma mínima, o porquê da imprescindibilidade das medidas invasivas da intimidade. Na verdade, o Magistrado se restringiu a consignar a existência de investigações preliminares e a imprescindibilidade das medidas, sem individualizar minimamente a conduta dos investigados ou demonstrar, de forma concreta, os indícios de autoria ou participação de cada um deles na prática delituosa sob apuração. 4. Os atos decisórios não apresentam motivos suficientes para justificar as medidas deferidas, pois seu nível de abstração permitiria a realização de diligências semelhantes em qualquer outro pleito formulado, mesmo que não guardasse nenhuma relação com os fatos apurados na medida que ora se aprecia. Reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, LVI, da Constituição da República. 5. Agravo regimental do Ministério Público não provido.