Decisão · STJ

STJ REsp 2202808

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à valoração negativa da culpabilidade dos réus, o acórdão recorrido foi claro ao registrar que as provas amealhadas aos autos indicavam a posição de liderança desempenhada pelo segundo agravante, bem como a prática de mais de um verbo do tipo penal de tráfico de drogas pelos corréus, fundamentos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para exasperar a pena-base. 2. O afastamento da motivação exarada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A análise desfavorável dos motivos do crime - ganância e intuito de lucro - já foi afastada pela Corte estadual, de modo que não há interesse recursal no ponto. 4. Por fim, o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sob alegação de não estar devidamente comprovada nos autos a utilização de armas de fogo pelos membros da organização criminosa, enseja, para seu acolhimento, o reexame das provas colhidas durante as instrução processual, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO BEETHOVEN FELIX DA SILVA, ALEX CAVALCANTE DA SILVA e LUAN HENRIQUE JANUARIO DOS SANTOS agravam de decisão em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. No regimental, a defesa sustenta ter havido prequestionamento da questão atinente à reincidência do acusado Alex Cavalcante da Silva, uma vez que o acórdão a mencionou ao rever a dosimetria da pena. Afirma, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não apresenta justificativa concreta para manter a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que não esclarece quais seriam as provas existentes acerca da suposta posição de liderança desempenhada por este réu. Quanto aos demais agravantes, entende também não ser válida a motivação exarada para negativar a culpabilidade, porquanto se limitou a registrar a prática de mais de um verbo do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem explicitar quais seriam as condutas efetivamente perpetradas por eles. Da mesma forma, pontua que o intuito de obter lucro fácil e a mencionada ganância dos acusados não serve para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Por fim, assevera não estar comprovado o emprego de armas de fogo pela organização criminosa, a ensejar a aplicação da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Pugna seja reconsiderada a decisão de fls. 2.004-2.019 ou submetido o feito ao órgão colegiado para que "a decisão monocrática seja reformada; o conhecimento integral do Recurso Especial, afastando-se o óbice da ausência de prequestionamento quanto à agravante da reincidência" (fl. 2.035). Requer, "no mérito, que sejam afastadas: a) a valoração negativa da culpabilidade, por ausência de fundamentação concreta; b) a incidência da majorante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, diante da ausência de prova idônea; c) a agravante da reincidência aplicada a Alex Cavalcante da Silva, ante a ausência de condenação transitada em julgado anterior aos fatos" (fl. 2.035). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à valoração negativa da culpabilidade dos réus, o acórdão recorrido foi claro ao registrar que as provas amealhadas aos autos indicavam a posição de liderança desempenhada pelo segundo agravante, bem como a prática de mais de um verbo do tipo penal de tráfico de drogas pelos corréus, fundamentos idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para exasperar a pena-base. 2. O afastamento da motivação exarada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A análise desfavorável dos motivos do crime - ganância e intuito de lucro - já foi afastada pela Corte estadual, de modo que não há interesse recursal no ponto. 4. Por fim, o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sob alegação de não estar devidamente comprovada nos autos a utilização de armas de fogo pelos membros da organização criminosa, enseja, para seu acolhimento, o reexame das provas colhidas durante as instrução processual, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →