Decisão · STJ

STJ EAREsp 2812229

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de inteiro teor do acórdão paradigma. Requisitos de admissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que foram apresentados todos os elementos necessários para comprovar a divergência jurisprudencial e que a decisão agravada desconsiderou a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, configura vício substancial que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera referência ao Diário da Justiça ou a outros repositórios de jurisprudência. 7. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido após a interposição do recurso. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, para sua admissibilidade. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido após a interposição do recurso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, em sua petição, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer dos embargos de divergência, pois sustenta que foram apresentados todos os elementos necessários para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, I, do Código de Processo Civil, e pelos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o acórdão paradigma indicado, proferido no AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, demonstra entendimento diverso daquele adotado pela 3ª Turma do STJ, especialmente no que tange à interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração. Argumenta que a ausência de vícios nos embargos de declaração não deveria impedir a interrupção do prazo recursal, conforme entendimento consolidado pela Quarta Turma. Sustenta ainda que a decisão agravada desconsiderou a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que inviabilizou a análise do mérito da divergência. Por fim, requer o provimento do agravo interno, com a submissão do recurso ao colegiado, para que seja reconhecida a divergência jurisprudencial e providos os embargos de divergência. Nas contrarrazões, a parte agravada, AÉCIO FERREIRA (fls. 2.017-2.023), aduz que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência. Sustenta que a ausência desse documento configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido por mera menção ao Diário da Justiça ou a outros repositórios de jurisprudência. Afirma ainda que não há divergência jurisprudencial efetiva e relevante a ser uniformizada, pois os acórdãos confrontados não tratam de situações idênticas nem adotam teses incompatíveis. Requer a rejeição do agravo interno e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de inteiro teor do acórdão paradigma. Requisitos de admissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta que foram apresentados todos os elementos necessários para comprovar a divergência jurisprudencial e que a decisão agravada desconsiderou a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, como requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, configura vício substancial que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera referência ao Diário da Justiça ou a outros repositórios de jurisprudência. 7. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido após a interposição do recurso. 8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão de julgamento, para sua admissibilidade. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido após a interposição do recurso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em tal hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.6.2023.
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