STJ HC 1022286
PROCESSUALDireito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. O paciente já obteve 151 dias de remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Portaria MEC n. 468/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE FREITAS GOMES , condenado, em cumprimento de pena em regime fechado (Processo n. 0001140-64.2018.8.26.0026, da Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru) - (fls. 2/3). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/7/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 0004683-31.2025.8.26.0026 - fls. 23/27). Alega, em síntese, direito ao acréscimo de 1/3 sobre a remição pela aprovação integral no ENEM 2024, com base no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, totalizando 133 dias de remição. Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o direito ao acréscimo de 1/3 na remição, com base na aprovação em todas as áreas do conhecimento no exame nacional, segundo o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 2/12). Liminar indeferida às fls. 30/31. Informações prestadas pela origem às fls. 37/40 e 43/54. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 56/60). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. O paciente já obteve 151 dias de remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Portaria MEC n. 468/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.