STJ AREsp 2990949
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a reincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 2. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição de regime inicial fechado, como medida de reprovação e prevenção do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.734.647/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO APARECIDO FIRMINO contra decisão de fls. 333/338 em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 346/361), a parte agravante afirma que "a motivação apresentada pelo Tribunal de Justiça, no simples argumento da existência de antecedentes e ser o recorrente reincidente, não justifica a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, diante do quantum da pena aplicada (1 ano, 5 meses e 15 dias) e do delito praticado (furto simples), sendo que a vítima não teve prejuízo, diante da recuperação do objeto subtraído" (fl. 358). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a reincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 2. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição de regime inicial fechado, como medida de reprovação e prevenção do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.734.647/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.